O Sistema Recursal Brasileiro após o CPC/2015: Tipologia, Requisitos e Desafios Práticos


25/05/2025 às 00h30
Por Alex Santos

Introdução
O sistema recursal brasileiro, especialmente após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou por profundas transformações visando simplificar procedimentos, racionalizar prazos e conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Os recursos constituem instrumentos imprescindíveis para as partes frustradas em suas pretensões na instância de origem, garantindo a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Neste artigo, examinaremos de forma detalhada a tipologia dos recursos previstos no CPC/2015, seus requisitos, prazos e efeitos, bem como eventuais críticas doutrinárias e aspectos práticos relevantes para a atuação do advogado.

1. Princípios Orientadores do Sistema Recursal no CPC/2015

Antes de adentrarmos na classificação individual dos recursos, é fundamental compreender os princípios que balizam o regime recursal no CPC/2015:

Duplo Grau de Jurisdição

Consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e refletido nos artigos 994 e 1.003 do CPC/2015, assegura às partes a possibilidade de submeter eventual decisão desfavorável ao exame de instância superior.

Economia e Celeridade Processual

O CPC/2015 buscou reduzir o número de recursos e dar maior objetividade a eles, evitando protelações indevidas (arts. 4º, 5º e 489, § 1º, CPC/2015).

Fungibilidade e Instrumentalidade das Formas

Quando a parte interpõe recurso inadequado, o juiz ou tribunal pode converter o pedido no recurso cabível, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.007, CPC/2015).

Efeitos Devolutivo e Suspensivo

Regra geral do efeito devolutivo (art. 1.012, caput), com exceções em que se atribui efeito suspensivo (art. 995 a 1.010, CPC/2015).

Boa-fé e Lealdade Processual

Espera-se que o recorrente utilize o recurso de forma honesta, sem tumultuar o procedimento (art. 5º, CPC/2015).

2. Classificação Geral dos Recursos no CPC/2015

De acordo com o artigo 994 do CPC/2015, os recursos subdividem-se em:

Apelação

Agravo de Instrumento

Embargos de Declaração

Agravo Interno

Recurso Especial

Recurso Extraordinário

Embargos Infraconstitucionais (Infringentes e de Divergência)

Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Cada espécie recursal possui hipóteses específicas de cabimento, formalidades e prazos próprios. A seguir, analisaremos, em detalhe, cada uma delas.

3. Apelação

3.1. Conceito e Natureza Jurídica

A apelação é o recurso cabível contra sentença interlocutória ou terminativa de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau (art. 1.009, caput, CPC/2015). Tem natureza devolutiva e, em regra, não atribui efeito suspensivo automático, salvo disposição legal em sentido contrário (arts. 995 a 1.010, CPC/2015).

3.2. Requisitos de Admissibilidade

Legitimidade: apenas a parte vencida em sentença pode interpor apelação (art. 1.009, caput).

Preparo: recolhimento das custas recursais no prazo de 15 dias (art. 1.007, caput, combinado com art. 1.007, § 2º, e art. 1.019, I, CPC/2015). Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, comprova-lo-á por meio de declaração nos autos (art. 98, CPC/2015).

Tempestividade: 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença (art. 1.003, caput, CPC/2015). A intimação ocorre, em regra, 10 dias após a publicação no Diário da Justiça eletrônico (art. 269, § 3º, CPC/2015).

Regularidade Formal: petição fundamentada, dirigida ao juiz singular, indicando nome das partes, razões da inconformidade e pedido de nova decisão (art. 1.010, CPC/2015).

Comprovação de Intimação: indispensável para aferir o marco inicial do prazo (art. 1.003, § 5º, CPC/2015).

3.3. Efeitos

Efeito Devolutivo: reanálise de matéria de fato e de direito pelo tribunal (art. 1.012, caput, CPC/2015).

Efeito Suspensivo: somente se requerido e demonstrada a probabilidade de êxito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, CPC/2015). O tribunal poderá deferir efeito suspensivo total ou parcial, e o juízo de primeiro grau também pode concedê-lo em situações expressas em lei.

Efeito Translatício: nos termos do art. 1.017, se o tribunal mantiver a decisão, pode atribuir efeito suspensivo aos atos do juízo a quo por razões de segurança jurídica.

3.4. Procedimento

Julgamento Monocrático ou Colegiado: o relator pode inadmitir monocraticamente recurso que seja manifestamente inadmissível, óbvio ou meramente protelatório (art. 932, I, CPC/2015).

Julgamento de Mérito: realizado pelo órgão colegiado, observadas as regras de distribuição de processos.

Preclusão: a parte que não apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias preclui apenas os pontos não impugnados (art. 1.010, § 1º, CPC/2015).

4. Agravo de Instrumento

4.1. Hipóteses de Cabimento

O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que envolva:

Concessão, modificação ou revogação de tutela provisória (arts. 300 a 302 e art. 1.015, I, CPC/2015).

Mérito do processo, desde que a decisão afete o objeto do litígio (art. 1.015, I).

Rejeição da alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, II).

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, III).

Rejeição do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, IV).

Exibição de documento ou coisa (art. 1.015, V).

Exclusão de litisconsorte (art. 1.015, V).

Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (art. 1.015, VI).

Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 1.015, IX).

Decisão que versa sobre levantamento do bem da penhora (art. 1.015, X).

Outras hipóteses expressamente previstas em lei (art. 1.015, CPC/2015).

4.2. Requisitos de Admissibilidade

Tempestividade: 15 dias úteis a contar da intimação pessoal ou da publicação no Diário da Justiça eletrônico (art. 1.003, caput, e § 5º, CPC/2015).

Peças Obrigatórias (art. 1.017, CPC/2015):

Procuração;

Documentos indispensáveis à comprovação do alegado;

Cópia da decisão agravada;

Certidão da intimação da decisão;

Rol de testemunhas ou documentos complementares, se houver.

Preparo: recolhimento das custas recursais no momento da interposição.

Fundamentação: exposição clara dos fundamentos pelos quais se reputa a decisão equivocada, com indicação de dispositivo legal e/ou precedente jurisprudencial.

4.3. Efeitos

Efeito Devolutivo: em regra, o agravo não suspende a eficácia da decisão interlocutória (art. 1.012, caput).

Efeito Suspensivo: o tribunal pode atribuir-lhe efeito suspensivo a pedido do agravante, desde que comprovada probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.019, § 1º, CPC/2015). Não há efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses de tutela provisória (art. 995, CPC/2015).

Preclusão e Juízo de Admissibilidade: se o relator inadmitir o agravo, caberá agravo interno para revisão (art. 1.021, CPC/2015).

4.4. Procedimento

Distribuição: ao tribunal competente, com as peças exigidas pelo art. 1.017.

Contraminuta: a parte contrária dispõe de 15 dias para apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.

Decisão Monocrática: o relator pode inadmitir o agravo (art. 932, I, CPC/2015) ou atribuir-lhe efeito suspensivo em situações excepcionais.

Agravo Interno: caso o relator mantenha a inadmissão, caberá agravo interno no prazo de 15 dias ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, CPC/2015).

5. Embargos de Declaração

5.1. Finalidade

Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, CPC/2015).

5.2. Requisitos de Admissibilidade

Tempestividade: 5 dias úteis, contados da intimação da decisão (art. 1.023, caput, CPC/2015).

Formalidades: indicação precisa do ponto omisso, contraditório, obscuro ou do erro material, com demonstração concisa do que se pretende esclarecer (art. 1.022, § 2º, CPC/2015).

Legitimidade: qualquer das partes ou o Ministério Público (art. 1.023, § 1º, CPC/2015).

5.3. Efeitos

Efeito Infringente: se o acolhimento dos embargos resultar em modificação da decisão, produz efeitos modificativos (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).

Efeito Interruptivo: interrompe o prazo para interpor outro recurso (art. 1.026, caput, CPC/2015).

Efeito Meramente Esclarecedor: se o ponto suscitando for apenas de simples esclarecimento, não altera o conteúdo do julgado.

5.4. Procedimento

Julgamento Monocrático ou Colegiado: em regra, decidido monocraticamente pelo juiz ou relator (art. 932, III, CPC/2015).

Esgotamento: após o julgamento dos embargos, esgotam-se as questões incidentes, podendo a parte então interpor recurso subsequente (apelação, especial ou extraordinário).

6. Agravo Interno

6.1. Cabimento

Previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, destina-se a impugnar decisões monocráticas dos relatores dos tribunais (inclusive aquelas que inadmitam recurso especial ou extraordinário).

6.2. Requisitos

Tempestividade: 15 dias úteis a contar da intimação da decisão monocrática (art. 1.021, caput, CPC/2015).

Preparo: não há custas para agravo interno.

Fundamentação: demonstração das razões pelas quais a decisão monocrática deve ser reformada.

6.3. Efeitos

Efeito Devolutivo: devolve ao órgão colegiado a reapreciação da matéria.

Efeito Suspensivo: inexiste previsão legal de atribuição de efeito suspensivo.

6.4. Procedimento

Distribuição: ao próprio órgão colegiado (turma, câmara ou seções especializadas).

Votação: julgamento por maioria, podendo o colegiado reformar ou manter a decisão monocrática.

7. Recurso Especial e Recurso Extraordinário

7.1. Distinção Básica

Recurso Especial (REsp): dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para uniformizar a interpretação de lei federal (art. 105, III, CF c/c art. 1.029, CPC/2015).

Recurso Extraordinário (RE): cabível ao Supremo Tribunal Federal (STF), para defender a Constituição Federal, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF ou declarar válida lei ou ato de governo local contestado em face de tratado (art. 102, III, CF).

7.2. Requisitos de Admissibilidade (Comuns)

Prequestionamento: a matéria federal ou constitucional deve ter sido suscitada e decidida pelo tribunal de origem, sob pena de preclusão (art. 1.029, § 3º, CPC/2015).

Tempestividade: 15 dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão de segunda instância no Diário da Justiça eletrônico (art. 1.003, caput, CPC/2015).

Interesse Recursal: no RE, comprovar repercussão geral (art. 1.035, CPC/2015 c/c art. 102, § 3º, CF); no REsp, demonstrar relevância de questão federal.

Preparo: recolhimento das custas recursais e do porte de remessa e de retorno, quando cabível.

Peças Obrigatórias: certidões de trânsito em julgado; cópia integral da decisão recorrida; certidão de publicação; procuração; memória de cálculo do preparo; etc. (art. 1.017, CPC/2015).

7.3. Hipóteses de Cabimento

Recurso Especial (art. 105, III, CF c/c art. 1.029, CPC/2015):

Decisão de tribunal de segundo grau que contrarie tratado ou lei federal, negue-lhes vigência ou interpretação;

Decida válida ato de governo local contestado em face de tratado ou lei federal;

Decrete perda total ou parcial de vigência de lei federal;

Chame a lei federal a julgamento.

Recurso Extraordinário (art. 102, III, CF):

Acórdão que contrarie dispositivo constitucional;

Declare inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;

Declare válida lei ou ato de governo local contestado em face de tratado.

7.4. Efeitos

Efeito Devolutivo: em ambos, possibilita o reexame de interpretação de lei federal (REsp) ou constitucional (RE).

Efeito Suspensivo: não há efeito suspensivo automático; o relator pode atribuí-lo, desde que demonstrado risco de dano irreparável (art. 1.036, § 4º, CPC/2015).

Repercussão Geral (RE): requisito obrigatório de admissibilidade, aferido pelo Relator do STF ou pelo Plenário (art. 1.035, CPC/2015). Sem repercussão geral, o RE não será admitido (art. 1.036, caput, CPC/2015).

7.5. Procedimento

Preparação e Distribuição: elaboração de memorial ilustrado, expondo fatos, fundamentos jurídicos e jurisprudência pertinente. Distribuição ao STJ (REsp) ou ao STF (RE).

Julgamento Monocrático ou Colegiado: relator poderá negar seguimento, inadmitir ou, no RE, verificar repercussão geral preliminarmente.

Súmulas e Súmulas Vinculantes: a existência de súmula vinculante pode presumir repercussão geral (RE) ou uniformização no STJ (REsp).

8. Embargos Infraconstitucionais (Embargos Infringentes e Embargos de Divergência)

8.1. Finalidade

Embargos de Divergência: no STJ, previstos no art. 1.043, CPC/2015, são cabíveis quando houver conflito jurisprudencial entre turmas ou seções, objetivando uniformizar entendimento interno.

Embargos Infringentes: previstos no art. 1.042, CPC/2015, destinam-se à parte vencida em julgamento colegiado não unânime, em hipóteses específicas (por exemplo, apelação em segundo grau com voto vencido).

8.2. Requisitos de Admissibilidade

Hipótese de Cabimento: número mínimo de votos vencidos, conforme lei ou regimento interno (art. 1.042, CPC/2015).

Tempestividade: 15 dias úteis contados da publicação do acórdão (art. 1.003, caput, CPC/2015).

Peças Obrigatórias: cópia do acórdão recorrido, certidão de publicação, fundamentação das divergências, rol de votos e pedidos específicos.

8.3. Efeitos

Efeito Devolutivo: restrito à matéria objeto da divergência.

Efeito Suspensivo: não há previsão legal, salvo situações excepcionais que devem ser analisadas pelo tribunal.

8.4. Procedimento

Julgamento Interno: realizado no órgão colegiado de origem para buscar uniformidade jurisprudencial.

Remessa ao STJ (Embargos de Divergência): caso persistam divergências entre turmas ou seções, encaminha-se ao STJ para harmonização.

9. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

9.1. Cabimento

Previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, destina-se a impugnar decisões que inadmitam REsp ou RE por falta de pressupostos de admissibilidade.

9.2. Requisitos de Admissibilidade

Tempestividade: 15 dias úteis contados da publicação da decisão que inadmitiu o REsp ou o RE (art. 1.003, caput, CPC/2015).

Peças Obrigatórias (art. 1.017, CPC/2015):

Cópia integral da decisão que inadmite o recurso;

Certidão de publicação;

Procuração;

Comprovante de recolhimento do preparo;

Outras peças exigidas pelo tribunal de origem.

9.3. Efeitos

Efeito Devolutivo: devolve ao tribunal de origem a reanálise dos pressupostos de admissibilidade.

Efeito Suspensivo: não há previsão legal de atribuição de efeito suspensivo.

9.4. Procedimento

Distribuição: ao relator do tribunal de origem (câmara ou turma).

Decisão Monocrática: se o relator mantiver a inadmissão, cabe agravo interno; se acolher, remete o recurso para a instância superior.

Julgamento pelo Órgão Colegiado: decide-se, em última instância, sobre a admissibilidade do REsp ou do RE.

10. Prazos e Preclusões no Sistema Recursal

A disciplina dos prazos recursais no CPC/2015 visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade. Destacam-se:

Contagem em Dias Úteis

Desde 7 de outubro de 2015, todos os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição legal em sentido diverso (art. 219, CPC/2015).

Início e Término

O prazo recursal começa a fluir no primeiro dia útil após a intimação ou publicação, e se encerra no mesmo dia do decurso dos quinze (ou cinco) dias úteis, conforme o tipo de recurso.

Preclusão Consumativa

Omissão na prática de ato no prazo legal acarreta a perda do direito de recorrer ou praticar ato subsequente (art. 223, § 1º, CPC/2015).

Prorrogação Proibida

Não é possível prorrogar prazo recursal (art. 219, parágrafo único, CPC/2015), salvo quando o último dia cair em feriado ou fim de semana, hipótese em que se estende ao próximo dia útil.

Suspensão e Interrupção

Suspensão: ocorrências previstas em lei (art. 220, CPC/2015), como férias forenses, calamidade pública ou suspensão do atendimento forense por programa de proteção de testemunhas.

Interrupção: apenas quando ato de comunicação for invalidado por erro do próprio tribunal (art. 222, CPC/2015).

11. Efeitos dos Recursos

11.1. Efeito Devolutivo

Em regra, os recursos têm efeito devolutivo, transferindo ao órgão superior a apreciação das matérias suscitadas no recurso, sem, entretanto, afastar a execução imediata da decisão recorrida. O tribunal não pode alterar fatos e provas fora dos limites do recurso interposto (art. 1.012, caput, CPC/2015).

11.2. Efeito Suspensivo e Translatício

Efeito Suspensivo: somente nas hipóteses legais ou quando o tribunal o atribui, mediante demonstração de probabilidade de provimento e perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, CPC/2015).

Efeito Translatício: nos termos do art. 1.017, caput, caso o tribunal mantenha a decisão recorrida, pode atribuir efeito suspensivo aos atos do juízo de primeiro grau “por razões de segurança jurídica”.

11.3. Efeito Progressivo e Cruzado

Em situações de recursos sucessivos, há obrigação de utilizar recursos progressivos (por exemplo, apelação antes de recurso especial) e observar os efeitos próprios de cada modalidade. É vedado impetrar diretamente recurso especial sem que o tribunal de origem tenha apreciado todos os pontos necessários (art. 1.029, § 3º, CPC/2015).

12. Questões Práticas e Críticas ao Novo Regime Recursal

12.1. Redução de Recursos

O CPC/2015 reduziu algumas hipóteses de agravo de instrumento, ao condicionar seu cabimento ao rol do art. 1.015, diminuindo agravos meramente protelatórios (Fernandes, 2020). Entretanto, persiste debate sobre a delimitação de hipóteses de cabimento, gerando insegurança jurídica e entendimentos divergentes entre tribunais (Barros, 2019).

12.2. Atribuição Discricionária de Efeito Suspensivo

A possibilidade de o relator ou colegiado atribuir efeito suspensivo de forma discricionária pode resultar em decisões conflitantes em casos semelhantes, prejudicando a isonomia entre litigantes. Além disso, em execuções fiscais de massa, a concessão de efeito suspensivo pode ensejar protelação indevida (Souza, 2021).

12.3. Prequestionamento Exaustivo

A exigência de que as matérias federais ou constitucionais sejam expressamente debatidas no tribunal de origem tornou-se extremamente rigorosa, dificultando o acesso às instâncias superiores. Falhas de redação na peça ou incongruências formais frequentemente levam à inadmissão por ausência de prequestionamento (Silva, 2018).

12.4. Critérios de Repercussão Geral

Embora o teste de repercussão geral vise filtrar demandas de relevância social, tem sido utilizado como meio de “porta fechada” pelo STF, impedindo o exame de controvérsias constitucionais relevantes. A comprovação objetiva da repercussão geralmente é tratada de forma genérica, sem maior detalhamento (Mendonça, 2020).

13. Conclusão

O CPC/2015 buscou aprimorar o sistema recursal brasileiro, conferindo maior objetividade, reduzindo recursos protelatórios e otimizando o duplo grau de jurisdição. Todavia, a complexidade inerente aos requisitos de admissibilidade, ao rigor do prequestionamento e à atribuição discricionária de efeitos suspensivos ainda impõe desafios práticos ao advogado.

A compreensão aprofundada de cada modalidade recursal — apelação, agravo, embargos, recurso especial e recurso extraordinário — e de seus pressupostos é indispensável para o exercício da advocacia de alta performance. Cabe ao operador do Direito acompanhar constantemente a doutrina especializada (Marinoni, 2017) e a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF), especialmente por meio de súmulas e enunciados, para identificar mudanças de entendimento e melhor orientar a atuação em favor de seus clientes.

  • processo civil, recursos, CPC 2015, apelação, agra

Referências

BARROS, Petr. “Taxatividade das Hipóteses de Agravo de Instrumento: Críticas e Soluções”. JusPODIVM, 2019.

FERNANDES, J. G. “O Agravo de Instrumento no Novo CPC: Considerações sobre o art. 1.015”. Revista de Processo, vol. 45, n.º 189, 2020, pp. 123–148.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Volume 2: Recursos. 12.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MENDONÇA, C. T. “Repercussão Geral e o Controle de Constitucionalidade no STF”. Revista Direito GV, vol. 16, n.º 2, 2020, pp. 335–362.

SILVA, A. R. “Prequestionamento no CPC/2015: Dificuldade de Acesso aos Tribunais Superiores”. Revista Eletrônica de Jurisprudência, 2018.

SOUZA, S. M. “Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento: Análise Crítica à Luz do CPC/2015”. Revista Jus Navigandi, 2021.


Alex Santos

Estagiário - Curitiba, PR


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