NOTAS INTRODUTÓRIAS
Com o avanço das ideias do movimento renascentista na Europa, ocorreu o enfraquecimento do feudalismo, uma forma de organização social, política e econômica que era predominante na porção ocidental do continente europeu. O feudalismo se baseava em relações de trabalho servil, onde a remuneração não era feita em dinheiro, mas sim por meio de moradia e proteção. Com o declínio desse sistema, houve um aumento nas transações comerciais e cambiais a partir do século XIII. Isso resultou em uma maior circulação de moedas e letras de câmbio.
A letra de câmbio, que teve sua origem na península Itálica, é considerada o marco inicial dos títulos de crédito. Nessa época, ainda existiam diversos tipos de moedas em circulação nos feudos, o que levou os comerciantes a utilizarem a letra de câmbio como meio de facilitar e padronizar as trocas. Inicialmente, o sacado deveria depositar a quantia devida ao banqueiro mencionado no título, e este emitia uma carta ao banqueiro do local onde o pagamento seria feito, para que ele pudesse efetuá-lo.
Além de ter sido pioneira no desenvolvimento dos títulos de crédito, a letra de câmbio também foi o marco inicial do Instituto do Protesto. A peculiaridade da letra de câmbio é o aceite, que representa a aceitação ou não do pagamento do título por parte do sacado. Essa cláusula é opcional, portanto, caso haja aceite, o devedor se compromete a efetuar o pagamento, mas se não houver aceite, o título é considerado vencido antecipadamente e deve ser protestado imediatamente por falta de aceite, permitindo assim a cobrança.
O SERVIÇO DE PROTESTO
Atualmente, no Brasil, o protesto é regulamentado pela Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competências e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. O conceito de protesto está descrito no artigo 1o da referida lei:
Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Embora esse conceito esteja estabelecido na lei, ele não é completo e não abrange todas as atribuições do protesto, como, por exemplo, o protesto por falta de aceite mencionado anteriormente. A inadimplência refere-se ao não pagamento de uma dívida, ou seja, o pagamento em dinheiro de uma quantia certa, enquanto o descumprimento de uma obrigação diz respeito à não realização ou não cumprimento de uma obrigação.
Vale dizer que o instituto do Protesto traz segurança jurídica. Isto pois, o Tabelião, oficial de cartório, é delegatário de função pública pelo Poder Judiciário e possui fé pública, ou seja, presume-se que todos os seus atos são verdadeiros. Ele está limitado a exercer suas atribuições estritamente conforme estabelecido na legislação constitucional e outros dispositivos legais, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. Por isso, tem-se uma segurança, tanto para o credor, como para o devedor, pois todos os atos ficam registrados e são constantemente fiscalizados pelo Tribunal de Justiça, evitando assim, ilegalidades.
Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, os quais são recebidos pelo Tabelionato,
estão definidos no artigo 784 do Código de Processo Civil, cita-se alguns exemplos relevantes:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
(...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei.
Os títulos supracitados, podem ser protestados, quando líquidos, certos e exigíveis.
Ressalta-se que, além da menção do Código de Processo Civil, a Lei de Protestos traz especificamente as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, bem como suas autarquias e fundações públicas, as quais, hoje em dia, ocupam grande parte das demandas dos Cartórios de Protesto.
No que se diz à finalidade do protesto, pode-se afirmar que ele é utilizado como meio de comprovação da inadimplência e do descumprimento de uma determinada obrigação por meio de títulos e outros documentos de dívida. Além disso, o protesto é uma ferramenta importante para interromper a prescrição, conforme estabelecido no artigo 202, inciso III, do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
III - por protesto cambial;
No entanto, ao longo do tempo, com a evolução dos mecanismos legais e a eficácia do instituto do protesto como meio de prova e cobrança de dívidas, ele se tornou também uma ferramenta de coerção moral, especialmente devido à popularização dos órgãos de proteção ao crédito, a saber, o SPC, SCPC Boa Vista e o Serasa. Até mesmo o STJ, por meio do REsp 750.805, reconheceu o protesto como um poderoso instrumento extrajudicial de cobrança, alertando o devedor para cumprir sua obrigação. Quanto ao procedimento do protesto, a Lei no 9.492/97 estabelece detalhadamente como deve ser efetuado. A competência para protestar, é o Cartório da Comarca do domicílio do devedor. O procedimento é célere e segue o seguinte fluxo:
1) O título é apresentado pelo credor ao cartório; este então preenche um formulário de requerimento de protesto para solicitar a protocolização. Os dados básicos a serem incluídos neste formulário são informações do apresentante, do credor, especificações do título e do devedor. É muito importante informações corretas e atualizadas quanto ao endereço do devedor, para que seja localizado pelos intimadores.
2) Após a protocolização do pedido de protesto, será gerada uma intimação, que pela Lei no 9.492 deve ocorrer em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, com distribuição sob responsabilidade do Tabelionato, que será levada ao domicílio do devedor, para que este faça o pagamento em três dias úteis, contados do dia da protocolização, sob pena de protesto.
3) Tendo passado o prazo estabelecido, o título é protestado, e a informação é enviada para os órgãos de proteção ao crédito. Nesta mesma fase, o título retorna ao apresentante11, portanto, não é mais possível pagar no cartório, e sim, primeiramente pagar ao credor, que incumbirá fornecer ao devedor o instrumento de protesto, ou, na falta dele, uma carta de anuência, o autorizando a cancelar o protesto12, mediante ao pagamento dos emolumentos do cartório, com valores fixos tabelados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado. Vale ressaltar que, se o pagamento for feito apenas ao credor, e não ocorrer o cancelamento do protesto no cartório, o nome continuará restrito, a baixa só ocorrerá com o pagamento do cartório para o cancelamento do protesto. Após o cancelamento, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes.
No que se diz respeito à intimação, há duas possibilidades: Caso o devedor seja localizado, ocorre a efetivação da intimação. Neste caso, o devedor deverá pagar diretamente na serventia, já incluso na intimação o valor da dívida e dos emolumentos. Caso ele não seja localizado pelo intimador, ou por AR (se for o caso), será publicado um edital, instrumento que tem presunção de publicidade, tanto eletrônico, como na sede do cartório, conforme disposição legal, para pagamento em 3 dias, também sob pena de protesto. Frise-se que o cartório pode tentar entrar em contato com o devedor pelo número de telefone disponibilizado pelo credor, para deste modo, fazer a intimação via telefone, e evitar que este seja protestado sem o seu conhecimento.
Com a modernização dos notariados, é possível também dar a entrada em títulos hoje por meio digital, por exemplo, utilizando o sistema CENPROT (Central de Protesto), que teve sua regulamentação pelo Provimento no 87 da Corregedoria Nacional de Justiça, em 2019. Isso pois, por meio da promulgação da Lei Federal no 13.775, de 20 de dezembro de 2018, foi disposto a emissão de duplicatas eletrônicas, deste modo, facilitou o envio das duplicatas por indicação. Com a aprovação desta mesma lei, foi acrescentado na Lei de Protestos o artigo 41-A, senão vejamos:
Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central
nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os
seguintes serviços [...] (Incluído pela Lei no 13.775, de 2018)
A Central de Protestos conta com os serviços de: a) escrituração e emissão de duplicata;
b) recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto; c) consulta gratuita
quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados e o local onde estão protestados;
d) confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico;
e) anuência eletrônica para o cancelamento de protesto;
f) certidões positivas ou negativas de protesto, entre
outros.
Desde o ano de 2019, por meio do Provimento no 86/19, o Conselho Nacional de Justiça tornou o protesto gratuito para o credor, com isso, como já dito, as custas de emolumentos serão pagas pelo devedor, no ato de pagamento (quando ainda há possibilidade de pagar direto no Tabelionato), ou no ato de cancelamento (quando já foi protestado e já há autorização para cancelamento). No entanto, há a exceção de quando o credor protocola um título e deseja retirar, ou seja, desistir do protesto, que será de sua responsabilidade o pagamento das custas cartoriais. Um exemplo disso é quando o credor envia um título indevidamente, e como “forma educativa”, deverá arcar com os emolumentos para a retirada.
A autorização para cancelamento de protesto, chamada no ambiente cartorário de “carta de anuência” ou “anuência para cancelamento”, é o instrumento de declaração do credor que recebeu seu crédito e autoriza o seu devedor a cancelar o protesto. Essas cartas devem conter o número de protocolo (ou apontamento), a espécie e o número do título, a data de vencimento da obrigação, os dados pessoais (CPF/CNPJ do credor e devedor). Por se tratar de ato público, que exige comprovação de veracidade, é necessário, se a carta for assinada a mão, a autenticação da assinatura no Tabelionato de Notas. Há também a possibilidade do envio das autorizações em formato digital, no entanto, deve ser assinada digitalmente.
PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL
Em uma obrigação, geralmente há duas partes, a credora e a devedora. Quando o devedor, que teria que cumprir certa obrigação pecuniária líquida, exigível e certa, e assim não o faz, o credor, se não houver um título executivo, como um cheque, uma nota promissória, uma nota fiscal etc., para que execute diretamente o devedor, terá de passar por um processo de conhecimento na Justiça, onde o Estado será o responsável por reconhecer a existência desta obrigação, e então, emitir um título executivo judicial para a cobrança. Após isso, começa-se a fase de cumprimento de sentença, que muitas vezes é demorada e não tão eficaz, assim como qualquer outra fase processual.
No Código de Processo Civil de 1973 não havia a autorização expressa para protestar sentenças judiciais, porém, o protesto de sentença já acontecia, apesar de se suscitar muitas dúvidas em relação à matéria. Ocorreu que, o Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 750.805/RS, de 2008, pelo Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgou procedente o protesto de sentenças judiciais, haja vista que também são documentos de dívida, conforme artigo 1o da Lei de Protestos, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA,
TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE
REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E
EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso,
como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para
cumprir sua obrigação. 2. O protesto é devido sempre que a obrigação
estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória
transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer
título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada
em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5.
Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar
porque a respectiva sentença foi levada a protesto.
É sempre trabalhoso ao advogado tomar as medidas cabíveis a uma execução, seja de sentença, ou uma execução autônoma. De acordo com relatório anual do CNJ, o “Justiça em Números - 2022”, o índice de demandas no Judiciário vem crescendo, principalmente no que se diz respeito a execuções fiscais, que representam 65% das execuções. E devido a isso, há uma grande demora na resolução de conflitos judicialmente.
Tendo em vista esse trabalho árduo e demorado, uma forma inovadora de forçar o cumprimento da obrigação hoje em dia é o Protesto Judicial, inovação expressa do Código de Processo Civil (2015), em seu artigo 517 dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto”. Frise-se que, o artigo 517 se trata somente de sentenças que versam sobre obrigações de pagar quantia certa, não sendo possível protestar outros tipos de obrigações, a não ser pecuniárias. Tendo em vista a particularidade, podem ser protestadas apenas as sentenças transitadas em julgado, portanto, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, trazido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver.
Ressalta-se que, são protestáveis também as decisões interlocutórias de mérito, decisões monocráticas, ou acórdãos.
Para que seja lavrado o pedido em cartório, é necessário solicitar a certidão para fins de protesto na Secretaria do órgão competente, comprovando assim o trânsito em julgado. No momento de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a certidão da sentença se torna um documento de dívida, e deve ser apresentada ao Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor, conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 327: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor”. Referida certidão deve conter o nome e qualificação do autor e réu/exequente e executado, o número do processo, o valor da dívida e a data limite para o pagamento voluntário, em conformidade com o § 2o do artigo 517 do Código de Processo Civil.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três)
dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número
do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
Vale ressaltar que, no ato de preenchimento de formulário requerendo o protesto, é possível também acrescentar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. O rito do
protesto de sentença judicial segue a regra geral da Lei no 9.492/1997.
PROTESTOJUD
Com a constante busca do Judiciário em se atualizar e buscar formas de facilitar o ofício do cumprimento da lei, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se destacou. Em 19 de setembro de 2022, o Presidente do TJMG, o senhor desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, assinou o Provimento Conjunto no 108/2022, que dispõe sobre o Protesto Extrajudicial via PJE (Processo Judicial Eletrônico). A ferramenta pode ser utilizada nos seguintes casos, conforme, respectivamente, incisos I e II do art. 1o do provimento:
I - decisão judicial condenatória transitada em julgado, com acréscimos legais,
que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível;
II - decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios.
Quer dizer, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, o advogado do credor, ao invés de se dirigir ao Tabelionato para protestar determinada sentença, poderá fazer tudo
diretamente pelo sistema PJE22. O formulário de requerimento para protesto está disponibilizado junto ao provimento, e também no site do Tribunal de Justiça, e deverá ser
apresentado juntamente com uma tabela de valores atualizados e a sentença23. Vale ressaltar que, os advogados podem incluir seus honorários advocatícios no protesto, juntamente com o crédito de seu cliente, mas, para isso, devem apresentar também requerimento expresso no próprio formulário do PJE.
Após este procedimento, a secretaria da unidade judiciária revisará o formulário e verificará se está em conformidade com os termos deste provimento, e então encaminhará ao Tabelionato competente para dar andamento na demanda e iniciar o procedimento em cartório. Além disso, também é dever da secretaria, no ato da emissão da certidão, verificar se não houve depósito judicial vinculado ao processo, para não ocorrer um protesto indevido. Todo este procedimento independe de despacho judicial
Todas as serventias ficaram sob responsabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ), no que diz respeito ao cadastro e a manutenção destas no sistema PJE, por isso, é assegurado ao credor a ferramenta do ProtestoJud no Estado de Minas Gerais26
O provimento determina que o requerimento de protesto será encaminhado para a comarca onde o processo tramita27, independentemente de ser ou não o domicílio do devedor, como determina a Lei no 9.492/97, porém, haja vista a importância da efetivação da intimação para a eficácia do cumprimento da obrigação, seria indiscutivelmente mais eficaz ser encaminhado ao domicílio do devedor. Mas a intimação, ainda sim, pode ser feita por correspondência, com aviso de recebimento.
Após a protocolização do título executivo judicial, cabe ao Tabelionato de Protesto, por meio de seu procurador, a saber, o Tabelião de Protesto, informar nos autos do processo judicial (no sistema PJE) quando houver ocorrido o pagamento no prazo legal, ou se houver o registro do protesto. Quando houver pagamento, ao invés de ser repassado por meio de depósito judicial a quantia, será repassado diretamente à conta do credor, que fora especificada no Formulário de Requerimento de Protesto29, comprovando a celeridade do procedimento extrajudicial.
Cumpre também ao Tabelião, no ato da intimação, informar que o cumprimento daquela obrigação junto ao Tabelionato não elimina a responsabilidade do pagamento de custas e despesas processuais, sob pena de posteriormente esta dívida com o juízo ser levada também a protesto, por meio de Certidão de Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto em todo o artigo, conclui-se que a ferramenta extrajudicial, a saber, o Protesto, é um excelente meio coercitivo para cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, e se sobressai, devido a sua celeridade e eficácia, ao contrário de demandas judiciais, que ficam pendentes no Judiciário por anos. A proposta do Protesto é o recebimento de dívidas em até 3 dias, sob pena de protesto e registro nos órgãos de proteção ao crédito, dando ampla publicidade ao inadimplemento da dívida.
O protesto de Sentença Judicial transitada em julgado evita o trabalho árduo do advogado em busca de meios para bloquear os bens do devedor, que muitas vezes é fracassado, pelo fato de não possuir bens a serem penhorados. Com o registro gratuito do protesto, o CPF do devedor fica restrito enquanto a obrigação não for cumprida, forçando o seu cumprimento em momento oportuno para ele.
Com a lavratura do protesto, gera consequências quanto a possibilidade de liberação de crédito em diversos aspectos, devido ao ato ser público. A inadimplência se torna pública, e incontestável quanto ao desconhecimento da dívida. Tais abalos impedem o devedor de conseguir financiamentos e empréstimos em entidades financeiras, retirada de talões de cheques, abertura de conta, diminuição no Score, entre outros (IEPTB-RO).
O ProtestoJud, inovação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é um meio mais rápido que o procedimento comum de protesto no balcão, tendo em vista a possibilidade do envio para o Tabelionato diretamente por meio do PJE pelo advogado. Não restam dúvidas sobre as vantagens tanto para o credor, como para o advogado, que também pode inscrever seus honorários advocatícios sucumbenciais juntamente com o crédito de seu cliente no protesto.