A eliminação de candidatos em concursos públicos, especialmente nos certames da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), exige estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos. Quando a administração pública atua de forma desproporcional, afastando candidatos aptos, configura-se abuso de poder e violação direta à Constituição Federal.
Para ilustrar, vamos abordar a eliminação de um candidato do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da PMMG por ter se submetido a uma cirurgia ortopédica no joelho anos antes. Embora tenha sido aprovado em todas as etapas — provas objetivas e discursivas, exame psicológico, teste de capacitação física (TAF) e exames complementares — foi considerado inapto no exame clínico de saúde. A decisão administrativa baseou-se apenas na presença de uma cicatriz, sem a realização de testes funcionais para comprovar efetiva limitação física
Violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade
A exclusão do candidato foi fundamentada na Resolução nº 4.278/2013, que lista fatores incapacitantes para ingresso na corporação, incluindo a mera realização de "cirurgia ou artroscopia de grande articulação". No entanto, conforme o artigo 37, I e II da Constituição Federal, os requisitos para investidura em cargos públicos devem estar previstos em lei, e não em atos administrativos infralegais, como resoluções
Dessa forma, a PMMG extrapolou o poder regulamentar, criando regra restritiva não prevista na Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares de MG). Tal situação já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que em casos semelhantes declarou nulas eliminações baseadas unicamente em cicatrizes ou cirurgias prévias, sem avaliação médica aprofundada. Vejam trecho destacado de decisão sobre o tema:
REGULAMENTAR - CONTRARIEDADE À LEI - IMPOSSIBILIDADE - FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - DIREITO DE AÇÃO (ART. 5o, XXXV, CF). A simples averiguação de cicatriz e cirurgia no joelho não constitui motivo bastante para considerar candidato inabilitado para o cargo pretendido, conforme artigo 5º, parágrafo único da Lei no 5.301/69. É imperativo o exame médico com apropriada análise da capacitação física. Norma prevista na Resolução nº 3.692/02 que não respeita a natureza derivada do Poder Regulamentar, cujo exercício só pode ocorrer secundum legem. [...] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.189096-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): SÉRGIO AUGUSTO DE
Além disso, o princípio da proporcionalidade determina que as restrições impostas pela Administração devem ser adequadas, necessárias e equilibradas. Excluir candidatos plenamente aptos, que inclusive foram aprovados em testes físicos rigorosos, revela excesso e desarrazoabilidade. No caso apresentado, o candidato, obteve desempenho superior no TAF, superando índices mínimos em provas de corrida, barra fixa e flexão abdominal, demonstrando capacidade física compatível com as exigências da função.
Precedentes favoráveis e controle judicial
O controle judicial é instrumento legítimo para coibir atos administrativos ilegais ou abusivos. Em decisões recentes, o TJMG tem garantido o direito de candidatos que, embora submetidos a cirurgias corretivas, estejam plenamente aptos ao exercício do cargo. Um precedente importante envolveu a eliminação de um candidato por cirurgia corretiva ocular: o tribunal reconheceu a ilegalidade da exclusão, pois o candidato havia comprovado plena capacidade visual e concluído o curso de formação com êxito.
Essa jurisprudência fortalece a tese de que a avaliação médica deve ser individualizada, considerando a condição funcional do candidato, e não meramente fatores estáticos previstos em regulamentos internos. O exame superficial ou baseado apenas em histórico cirúrgico não atende aos princípios constitucionais nem ao Estatuto dos Militares.
Direitos dos candidatos eliminados injustamente
Candidatos excluídos nessas condições têm direito de buscar o Poder Judiciário para anular o ato administrativo, pleiteando sua reintegração ao certame e posterior matrícula no curso de formação. É fundamental reunir documentos como laudos médicos atualizados, resultados de testes físicos e cópia integral do edital e do processo administrativo que levou à eliminação.
No caso analisado, o candidato apresentou laudos de dois médicos especialistas em ortopedia, comprovando que não possuía qualquer limitação física. Ambos atestaram a plena capacidade funcional, reforçando a tese de ilegalidade da exclusão.
Conclusão: A importância do respeito aos princípios constitucionais
A eliminação automática de candidatos por cirurgias prévias ou fatores similares, sem avaliação clínica aprofundada, afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. O acesso aos cargos públicos deve se basear na aptidão real do candidato, não em presunções infundadas.
Para candidatos da PMMG e de outras corporações militares, a luta pela justiça começa com a comprovação de aptidão física e com a impugnação de atos administrativos ilegais. O Judiciário tem se posicionado de forma protetiva, garantindo que a vocação e a capacidade de servir à sociedade não sejam sufocadas por formalismos desmedidos.
Com esse entendimento, reforça-se a necessidade de que a Administração Pública atue com transparência e justiça, promovendo concursos verdadeiramente inclusivos e pautados na Constituição.
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Referências
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