O problema recorrente
Todos os anos, estudantes inscritos no Programa de Avaliação da Vida Escolar (PAVE) da UFPEL vivenciam a mesma angústia: realizam a inscrição corretamente, porém o pagamento do boleto não é confirmado dentro do prazo. Por falha bancária, indisponibilidade do sistema ou até mesmo pequenos atrasos. A consequência costuma ser a exclusão do candidato do processo seletivo PAVE/UFPEL, colocando em risco anos de preparação e comprometendo o acesso ao ensino superior na Universidade Federal de Pelotas.
O PAVE/UFPEL pressupõe participação continuada ao longo das etapas, e a eliminação por questão meramente administrativa é incompatível com a finalidade pedagógica do programa. A boa notícia é que decisões judiciais em diversas cortes vêm reconhecendo que o simples atraso, quando não imputável ao candidato, não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação. Em um cenário de concursos e vestibulares cada vez mais competitivos, a desclassificação automática mostra-se medida desproporcional e contrária ao interesse público.
Liminares favoráveis aos candidatos
Diante dessa situação e do consequente acionamento do judiciário pelos estudantes, a Justiça Federal, em especial o TRF4, tem determinado a reinclusão de candidatos a programas de avaliação seriada como o PAVE, mesmo após o prazo de pagamento ter sido perdido. Essas decisões se baseiam no entendimento de que impedir a participação por uma falha alheia ao estudante gera dano irreparável e contraria princípios constitucionais como a proporcionalidade e o direito à educação. Assim, tem sido autorizada a participação mediante depósito judicial da taxa, assegurando a igualdade de condições entre os concorrentes e garantindo que a finalidade do programa seja preservada.
Como exemplo, destaca-se a decisão em sede Agravo de Instrumento nº 5051509-61.2022.4.04.0000/RS, onde a Justiça determinou que a universidade permitisse a inscrição de uma candidata que, por circunstâncias fora de seu controle, não conseguiu efetuar o pagamento em tempo hábil. O Tribunal destacou que a exclusão automática configurava medida desproporcional, uma vez que vinte por cento das vagas da UFPEL são reservadas ao PAVE. Nesse caso, não houve qualquer prejuízo à instituição, sendo reconhecido que o direito ao ensino superior não pode ser limitado por mera formalidade burocrática.
O mesmo entendimento foi reafirmado em outras decisões, como na Apelação/Remessa Necessária nº 5010988-21.2021.4.04.7110, em que a 3ª Turma do TRF4 manteve a sentença favorável a uma estudante, entendendo que o pagamento fora do prazo não acarreta a perda do direito de participação no certame. Situação similar também ocorreu no Agravo de Instrumento nº 5049915-17.2019.4.04.0000, quando o a corte reconheceu que não aceitar a inscrição por um erro procedimental representava formalismo exagerado, sem qualquer vantagem para a universidade ou prejuízo aos demais concorrentes.
O papel do Judiciário e a proteção aos estudantes
As decisões que garantem a participação no Programa de Avaliação da Vida Escolar (PAVE) da UFPEL diante de atraso involuntário na taxa demonstram sensibilidade às consequências que uma exclusão automática impõe ao projeto de vida do candidato. A atuação judicial, quando bem instruída, reforça a finalidade pedagógica do PAVE e afasta formalismos que sacrificam o mérito. Essa postura confere segurança jurídica e reafirma o compromisso institucional com o acesso ao ensino superior em condições justas. Vejamos um trecho que foi destacado em ação junto ao TRF4:
(...) ainda que o edital seja a lei do certame, a não aceitação do pagamento extemporâneo implica desnecessária e demasiada formalidade no ato da inscrição, não sendo razoável que a estudante seja penalizada com a exclusão do Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE. Ademais, o recolhimento tardio da taxa não acarretará qualquer prejuízo econômico à Universidade. (...) (TRF4, AG 5049915-17.2019.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 06/12/2019)
Como agir diante do atraso na confirmação do boleto
Se o boleto do PAVE/UFPEL não foi confirmado dentro do prazo, ainda é possível buscar a reinclusão judicial antes da prova. A documentação que comprove a inscrição, a tentativa de pagamento e a boa-fé do candidato fortalece o pedido de liminar com depósito judicial.
Assim, dada a urgência típica do calendário do processo seletivo UFPEL, o suporte de advogado especialista é determinante. O profissional reúne provas da boa-fé, demonstra a origem externa da falha, estrutura o pedido de tutela de urgência com base em precedentes e viabiliza o depósito judicial para afastar a causa da exclusão, maximizando as chances de decisão antes da data da prova.
Conclusão: garantir o direito à educação
O entendimento consolidado em casos sobre o PAVE/UFPEL demonstra que o acesso ao ensino superior não deve sucumbir a formalismos rígido e burocrático quando uma simples falha humana ou digital pode prejudicar um futuro inteiro. Ao permitir a participação de candidatos nessa situação o Judiciário concilia o respeito ao edital com os princípios constitucionais que orientam a educação pública, protegendo o mérito e o esforço de quem se prepara de forma contínua para o programa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, fale pelo nosso site ou contato telefônico e WhatsApp (61) 99266-4446. Atuamos com urgência para preservar sua reinclusão no PAVE/UFPEL, seu cronograma de estudos e seu direito de participar da prova.
Referências
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 5051509-61.2022.4.04.0000/RS. Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha. 4ª Turma. Julgado em: 14 jan. 2023. Resumo: A decisão analisou um agravo de instrumento interposto pela UFPEL contra liminar concedida em mandado de segurança que permitiu a participação de uma estudante na terceira e última etapa do Programa de Avaliação da Vida Escolar (PAVE), apesar do pagamento extemporâneo da taxa de inscrição. A estudante havia participado das duas etapas anteriores, mas não conseguiu concluir o pagamento dentro do prazo devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Disponível em: https://eproc-jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=41731070859988743358167931552&termosPesquisados=cGF2ZXxwYWdhbWVudG98dWZwZWx8Ym9sZXRv. Acesso em: 27 set. 2025.
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