Quando 12 horas viram ‘mero dissabor’: o que a decisão do TJSC revela sobre o esvaziamento da proteção ao passageiro aéreo após a Lei 14.034/2020


16/01/2026 às 11h14
Por Pankowski Neto Advocacia e Consultoria

A decisão do TJSC de negar indenização por um atraso de 12 horas, sob o argumento de “mero dissabor”, sinaliza um preocupante movimento de esvaziamento prático da proteção ao passageiro aéreo no Brasil. Ao transformar em exceção o que, na vida real, é rotina de violações, o Judiciário corre o risco de legitimar a precarização estrutural do transporte aéreo.

O caso concreto e o “novo” padrão

Segundo a notícia, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença que negou danos morais a passageira que enfrentou atraso de cerca de 12 horas em voo doméstico, sendo realocada apenas no dia seguinte. A companhia atribuiu o episódio a condições climáticas, alegou reacomodação no primeiro voo disponível e ausência de prova de danos além do incômodo.

O relator reconhece a responsabilidade objetiva do transportador, mas destaca que, após a Lei 14.034/2020 e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o dano moral deixou de ser automático, exigindo demonstração de “impacto concreto” além do atraso. No caso, o Tribunal enquadrou a situação como mero aborrecimento, desconsiderando frustração de planos e perda de compromissos alegados pela passageira.

A leitura restritiva do dano moral

A interpretação adotada pela Câmara desloca, na prática, o eixo protetivo do Direito do Consumidor para uma visão minimalista de responsabilidade no transporte aéreo. A mensagem implícita é clara: atrasos significativos, mesmo com pernoite forçado e remarcação no dia seguinte, passam a ser tratados como “normalidade operacional”.

Quando o Tribunal passa a exigir prova de “prejuízo extraordinário” – como perda de evento inadiável quase documentalmente comprovado – cria-se um padrão probatório incompatível com a assimetria típica da relação de consumo. O foco deixa de ser a violação do dever de prestar o serviço de forma adequada, contínua e segura, para recair sobre a capacidade do passageiro de transformar sua dor em prova robusta.

O risco de banalizar o sofrimento do passageiro

Ao classificar um atraso de 12 horas com pernoite e remarcação apenas no dia seguinte como mero dissabor, abre-se espaço para uma perigosa normalização da precariedade. O atraso longo deixa de ser exceção e passa a compor, com chancela judicial, o modelo de negócio tolerado.

Essa leitura tem efeitos sistêmicos:

Desestimula o passageiro a buscar o Judiciário, reforçando sensação de impunidade das companhias.

Envia ao mercado a sinalização de que a internalização dos custos dos atrasos – via indenizações – será cada vez menor, o que desincentiva investimentos em prevenção.

Em vez de funcionar como contrapeso regulatório, o Judiciário passa a operar como amortecedor econômico dos riscos empresariais assumidos pelas companhias aéreas.

A tensão entre CDC e Código de Aeronáutica

Embora o acórdão reafirme a responsabilidade objetiva, a aplicação rígida do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, isoladamente, enfraquece a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Na prática, faz-se uma leitura que protege o equilíbrio financeiro da empresa em detrimento da vulnerabilidade do passageiro.

A jurisprudência mencionada no próprio acórdão, que nega pedidos semelhantes em séries de casos de atraso, perda de conexão e chegada tardia, revela um padrão de adjudicação que tende à padronização defensiva, e não à análise concreta da dignidade impactada. O risco é transformar o transporte aéreo em um serviço em que o consumidor assume, sozinho, os custos emocionais e materiais da má prestação.

Por que essa decisão importa para o futuro

Esse tipo de precedente não é um episódio isolado: ele compõe a arquitetura de um novo ambiente de litigância em que o passageiro terá que superar barreiras cada vez mais altas para comprovar o óbvio. Se um atraso de 12 horas, com realocação apenas no dia seguinte, não é suficiente para caracterizar dano moral, qual é o ponto de ruptura aceitável para o sistema?

Para quem atua com direito do passageiro, a mensagem estratégica é cristalina:

Será indispensável sofisticar a prova do prejuízo concreto (perda de reuniões, tratamentos, eventos familiares, oportunidades profissionais etc.).

Será igualmente necessário recolocar, no centro do debate, o papel do Judiciário como garantidor da efetividade do CDC frente a leituras excessivamente restritivas do Código de Aeronáutica.

Enquanto isso não acontece, decisões como a do TJSC contribuem para a consolidação de um cenário em que o desconforto do passageiro vira estatística, e a responsabilidade das empresas, mera retórica.

  • Advogado especialista em Direito da Saúde e Direit

Referências

Pankowski Neto Advocacia e Consultoria


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Escritório de Advocacia - Cuiabá, MT


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