Resenha: Artigo analisa a tese do "falso coletivo", destacando a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais que anula reajustes abusivos em contratos PME familiares, aplicando o teto da ANS e o dever de transparência no cálculo atuarial.
I - PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO: O REAJUSTE ABUSIVO E A POSIÇÃO DO STJ:
A contratação de planos de saúde por meio de pessoas jurídicas, especialmente via MEI (Microempreendedor Individual), tornou-se a única porta de entrada para milhões de famílias brasileiras no sistema de saúde suplementar. Com a quase extinção da oferta de planos individuais, cujos preços são controlados pela ANS, as operadoras incentivaram a migração para os contratos coletivos empresariais.
O problema é que essa modalidade esconde uma armadilha financeira: a liberdade de reajuste. Enquanto o plano individual tem seu aumento anual limitado pela agência reguladora, o plano coletivo sofre reajustes por sinistralidade (VCMH) que frequentemente ultrapassam 20% ou 30% ao ano, tornando a manutenção do contrato inviável a médio prazo.
Surge, assim, a figura do "falso coletivo". Trata-se de um contrato formalmente empresarial, mas que, na essência, possui natureza familiar, firmado apenas para garantir assistência médica a um grupo restrito de pessoas ligadas por vínculo de parentesco (titular, cônjuge e filhos), e não por uma relação empregatícia típica ou vínculo associativo real.
II - O REAJUSTE SEM FREIO E A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO:
A prática de aplicar reajustes exorbitantes em contratos com poucas vidas (falsos coletivos) tem sido duramente combatida pelo Poder Judiciário. A lógica é clara: se o contrato serve a um núcleo familiar e o CNPJ é apenas um veículo de contratação, não há poder de negociação entre as partes (típico dos grandes contratos empresariais). O consumidor é vulnerável e, portanto, deve ser protegido contra aumentos unilaterais que desequilibram a relação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, caracterizado o "falso coletivo", aplicam-se as regras cogentes da Lei 9.656/98 destinadas aos planos individuais. Isso significa, na prática, que a operadora é obrigada a substituir o índice de reajuste abusivo pelo índice teto divulgado anualmente pela ANS.
III - A "CAIXA PRETA" DOS CÁLCULOS E O DEVER DE INFORMAÇÃO:
Além da tese do STJ, a jurisprudência dos tribunais estaduais, atenta à realidade forense, tem agregado fundamentos técnicos importantes para derrubar esses aumentos.
Em contratos com menos de 30 vidas, a operadora é obrigada a realizar o "agrupamento de contratos" (pool de risco) para diluir a sinistralidade, conforme determina a Resolução Normativa da ANS. Contudo, na prática, muitas operadoras aplicam índices elevados sem comprovar que realizaram esse cálculo corretamente.
Nesse cenário, magistrados têm deferido pedidos de exibição de documentos para que a operadora apresente a memória de cálculo atuarial. Diante da incapacidade das empresas de justificar matematicamente os índices aplicados ou de comprovar a regularidade do agrupamento, configura-se a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ensejando a nulidade do reajuste por falta de transparência.
IV - PRECEDENTES DO STJ:
A jurisprudência das Turmas de Direito Privado respalda essa proteção. A Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.823.727/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/12/19) e no AgInt no REsp 1.834.839/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/11/19), foi taxativa ao estender as regras protetivas dos planos individuais aos contratos que, embora rotulados como empresariais, não possuem tal natureza fática.
Já a Quarta Turma reforçou a tese no AgInt no AREsp 1.428.427/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/19) e no AgInt no REsp 1.817.280/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/9/19). Os ministros entenderam que a "pejotização" do contrato não pode servir de salvo-conduto para que as operadoras imponham reajustes que inviabilizem a continuidade do serviço.
V - CONSEQUÊNCIAS PARA O CONSUMIDOR:
Para o beneficiário, seja ele um microempresário ou chefe de família que usou um CNPJ para contratar o plano, a aplicação dessa tese judicial representa um alívio financeiro imediato.
Ao obter o reconhecimento judicial do falso coletivo, o consumidor conquista i) a substituição dos índices de sinistralidade pelo índice teto da ANS (muitas vezes três vezes menor); ii) a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos e, ainda, iii) a proteção contra a rescisão unilateral imotivada.
VI – CONCLUSÃO:
A tese do falso coletivo não visa desestimular a livre iniciativa, mas corrigir uma distorção de mercado. O uso do MEI ou de pequenas empresas para a contratação de planos de saúde não pode transformar o consumidor em refém de reajustes predatórios e sem base técnica transparente.
A posição firme do STJ e dos tribunais estaduais restaura o equilíbrio contratual, reafirmando que a natureza do vínculo, familiar ou individual, prevalece sobre a forma da contratação, empresarial, garantindo que a saúde não seja tratada como mercadoria sujeita à especulação irrestrita.
