Ricardo Gonçalves — Advogado — OAB/SP 402.844
Pesquisa atualizada em 20 de outubro de 2026.
A possibilidade de perder a renda que paga alimentação, remédios e moradia é uma preocupação concreta para aposentados e suas famílias. Quando essa insegurança é explorada por uma informação falsa durante a campanha eleitoral, o problema ultrapassa a reputação de um candidato: alcança a liberdade de escolha do cidadão.
O debate sobre supostos cortes de aposentadorias atribuídos a Flávio Bolsonaro permite examinar duas questões diferentes. A primeira é factual: o candidato realmente fez a declaração que circula nas redes? A segunda é jurídica: um presidente poderia cancelar aposentadorias por decisão própria?
Responder à segunda pergunta não dispensa investigar a primeira. Uma medida constitucionalmente inviável ainda pode ser defendida por alguém; por outro lado, a existência de uma proposta de reforma não comprova que o seu autor tenha anunciado a extinção dos benefícios. O compromisso da análise jurídica deve ser com a prova, inclusive quando ela contraria a narrativa de preferência do leitor.
1. Informação falsa, crítica e previsão política: diferenças necessárias
A expressão fake news é utilizada para situações distintas. Para o exame jurídico, convém identificar o problema concreto: fabricação de uma fala, montagem de documento, alteração de vídeo, supressão de contexto ou apresentação de hipótese como fato comprovado.
Também é necessário separar falsidade de intenção. Um conteúdo pode ser falso sem que toda pessoa que o compartilhe saiba disso. Chamar uma informação de “mentira deliberada” exige fundamento para afirmar o conhecimento da falsidade e a intenção de enganar. Essa distinção se torna decisiva na responsabilização penal.
Compare-se:
“O candidato disse que vai acabar com aposentadorias.” — Examinar: existência da declaração, gravação integral, data, autenticidade e contexto.
“Considero a proposta econômica prejudicial aos aposentados.” — Examinar: base factual da crítica e clareza de que se trata de avaliação.
“Essa reforma pode diminuir ganhos futuros.” — Examinar: medida examinada, premissas, grupos atingidos e limites da projeção.
“O Congresso já aprovou o corte.” — Examinar: identificação da proposição, votação, texto aprovado e estágio de tramitação.
Uma opinião desfavorável não se transforma em desinformação apenas por incomodar um candidato. Contudo, apresentar uma declaração fabricada como registro verdadeiro da realidade não equivale a formular uma opinião.
2. O caso de Flávio Bolsonaro: o que foi efetivamente verificado
Em checagem publicada em 9 de outubro de 2026, o UOL Confere identificou um vídeo adulterado que atribuía a Flávio Bolsonaro o anúncio de cortes em aposentadorias, no décimo terceiro e no programa Pé-de-Meia. Segundo a verificação, a gravação autêntica continha outro pronunciamento, sem aquele anúncio. [12]
Em 16 de outubro, a AFP Checamos publicou verificação de um vídeo no qual o candidato aparentava defender a retirada de pensões e outros benefícios. A agência localizou uma entrevista divulgada pelo g1 em 4 de outubro e informou que a fala atribuída ao candidato não constava do registro original. A conclusão da checagem foi de manipulação por inteligência artificial. [13]
Nessas peças verificadas, é falso apresentar o vídeo como prova de que Flávio Bolsonaro anunciou aqueles cortes. A conclusão se refere aos materiais identificados pelas checagens; não autoriza classificar indistintamente toda publicação sobre sua política previdenciária.
Há, ainda, um elemento documental: o plano de governo disponibilizado pelo TSE declara, na página 42, o compromisso de manter programas sociais existentes, acompanhado de medidas de gestão e combate a fraudes. Essa passagem documenta uma promessa; não demonstra, por si só, sua execução futura. [14]
O UOL também registrou controvérsia sobre possíveis mudanças na correção de benefícios. Isso preserva um campo legítimo para cobrança e análise econômica. Discutir índices de reajuste é diferente de comprovar uma declaração de extinção das aposentadorias. [12]
Ferramentas de detecção de inteligência artificial auxiliam a investigação, mas seus percentuais não devem ser tratados como prova infalível. A comparação com o registro original e a reconstrução do contexto são especialmente importantes. Tampouco é possível atribuir a fabricação a um partido ou adversário apenas porque ele poderia se beneficiar politicamente dela.
3. Um presidente pode simplesmente retirar a aposentadoria de pessoas idosas?
Não existe poder presidencial para cancelar, de forma geral e arbitrária, aposentadorias regularmente devidas. Essa conclusão decorre da estrutura constitucional de proteção previdenciária e dos limites impostos à atuação estatal.
A Constituição protege a previdência como direito social, o direito adquirido e o devido processo. Prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade, o piso para benefícios que substituem a renda do trabalho, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários e a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. São relevantes os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 6º; 194, parágrafo único, IV; e 201, §§ 2º, 4º e 6º. [1]
Uma mudança em norma constitucional exige emenda: votação em dois turnos em cada Casa do Congresso, com três quintos dos respectivos membros. Mesmo esse procedimento se submete aos limites constitucionais. Matérias infraconstitucionais dependem do instrumento legislativo cabível; medidas provisórias, quando admitidas, também se sujeitam à Constituição e ao Congresso. Um decreto não pode contrariar garantias constitucionais ou simplesmente extinguir direitos instituídos em lei. [1]
Isso não torna toda regra previdenciária imutável. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema e, em seu art. 3º, preservou a concessão segundo as regras anteriores para segurados do RGPS e servidores federais que já tivessem preenchido os requisitos na data de sua entrada em vigor. A própria emenda remete determinadas regras sobre pensões à legislação. [2]
Portanto, a pergunta correta diante de uma proposta é: qual direito será alterado, por qual instrumento, para quem e a partir de quando? Uma reforma para situações futuras e o cancelamento de um benefício já devido apresentam problemas jurídicos diferentes. A aprovação de uma mudança não afasta seu controle de constitucionalidade.
Também é necessário distinguir reforma de revisão administrativa. Fraude, acumulação proibida ou perda de requisito legal podem justificar providências individualizadas. Isso exige fundamento aplicável ao caso e procedimento adequado; não autoriza tratar aposentados como um grupo cujo pagamento possa ser interrompido por conveniência política.
Direito adquirido não significa congelamento de todas as regras
É útil separar três situações: quem já recebe benefício regularmente concedido; quem ainda não o requereu, mas já satisfez os requisitos aplicáveis; e quem está em formação do direito, sem ter completado esses requisitos. A proteção da segunda situação aparece expressamente no art. 3º da EC nº 103/2019, dentro de seu âmbito de aplicação. Na terceira, é necessário examinar as regras novas e eventuais disposições de transição, sem prometer que toda expectativa será preservada integralmente. [2]
Considere-se um exemplo hipotético: uma mensagem afirma que “todos os aposentados perderão o benefício em janeiro”. Para sustentá-la, apresenta uma proposta que altera a idade exigida de futuros requerentes. A conclusão não decorre da premissa: mudar condições de acesso não demonstra cancelamento dos benefícios existentes. Isso não elimina possíveis efeitos prejudiciais da reforma sobre quem ainda pretende se aposentar; exige identificar corretamente os atingidos.
Também seria excessivo responder que “nenhuma regra poderá mudar para ninguém”. A proteção de uma situação já consolidada não resolve antecipadamente toda controvérsia sobre regras futuras, tributação, reajustes ou regimes distintos. A segurança jurídica exige explicar o alcance do direito protegido, e não transformar uma garantia em promessa ilimitada.
4. Aposentadoria, pensão e BPC não são o mesmo benefício
A imprecisão dos termos favorece o alarmismo. O fato de pagamentos serem administrados pelo INSS não os torna juridicamente iguais.
A aposentadoria decorre do preenchimento dos requisitos do regime previdenciário. A pensão por morte protege dependentes do segurado falecido. Já o Benefício de Prestação Continuada — BPC — é assistencial: a LOAS assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais, observados os requisitos legais de proteção socioeconômica. [3; 4]
O INSS esclarece que o BPC não exige contribuição previdenciária, não paga décimo terceiro e não gera pensão por morte. Assim, dizer que seu beneficiário “perdeu o décimo terceiro” pode sugerir a retirada de uma prestação que esse benefício não contempla. [5]
Também é enganoso presumir que todo recebimento de dois benefícios seja irregular. O art. 24 da EC nº 103/2019 admite, em determinadas hipóteses, a acumulação de pensão por morte com aposentadoria, com regras de cálculo e preservação das situações anteriormente adquiridas. A Lei nº 8.213/1991, art. 124, por sua vez, contém vedações, como a de mais de uma aposentadoria no RGPS, ressalvado o direito adquirido. [2; 3]
Antes de afirmar que alguém recebe “sem necessidade”, é indispensável identificar a espécie de benefício, o regime e a norma aplicável. Juízo moral sobre o beneficiário não substitui enquadramento jurídico.
5. Cortar o benefício, alterar seu reajuste e rever critérios são situações diferentes
Uma notícia pode distorcer a realidade sem inventar todos os seus elementos. Basta transformar uma discussão sobre a forma de atualização dos valores em anúncio de que ninguém receberá aposentadoria.
No RGPS, o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 prevê reajuste anual com base no INPC, consideradas as datas de início ou de último reajustamento. A proteção do piso também precisa ser observada. Receber acima do mínimo não significa ter assegurado, automaticamente, o mesmo percentual de aumento aplicado ao salário mínimo. [3]
Por isso, a análise de uma proposta deve esclarecer se ela trata de redução nominal, de aumento menor que outro parâmetro, de ganho real, de cálculo de novos benefícios ou de condição de acesso. Cada situação produz consequências distintas.
Uma alteração pode merecer crítica severa por seus efeitos distributivos sem corresponder à extinção do direito. Exigir precisão não impede o debate sobre perdas; permite que ele se concentre na perda efetivamente demonstrável.
Da mesma forma, “combater fraudes” não funciona como autorização genérica para qualquer restrição. É legítimo perguntar quais controles serão utilizados, como os beneficiários serão notificados e quais meios terão para contestar erros.
6. O que a falsidade pode causar à candidatura atingida e ao eleitor
Uma narrativa falsa sobre aposentadorias pode associar a imagem de uma candidatura à insegurança financeira. O eleitor passa a avaliar um risco atribuído ao candidato, ainda que a declaração utilizada para sustentá-lo tenha sido fabricada.
O dano político pode envolver perda de confiança, desgaste com famílias dependentes dos benefícios e desvio do debate: em vez de explicar propostas reais, a candidatura precisa responder a uma fala que não existiu. A correção posterior pode chegar a pessoas diferentes daquelas que receberam a acusação.
Esses são mecanismos plausíveis de dano, não uma medição do efeito deste caso sobre a votação. Sem investigação empírica, não é correto afirmar quantos votos uma postagem retirou, nem atribuir a ela um resultado eleitoral.
A desinformação também pode produzir reação contrária a quem a dissemina, caso o público reconheça a manipulação. Esse resultado, porém, não é inevitável.
Há uma distinção essencial: ser alvo de uma falsidade não constitui infração do candidato atacado. As possíveis sanções recaem sobre os responsáveis e, nas hipóteses legais, sobre os beneficiários do ilícito, conforme a via processual e a prova exigidas. O prejuízo político da vítima não se confunde com responsabilidade jurídica pela fabricação.
O eleitor, por sua vez, é prejudicado quando decide com base em fatos inexistentes. Isso não significa considerá-lo incapaz de julgamento, nem atribuir à idade uma vulnerabilidade presumida. A proteção deve assegurar informação verificável e autonomia de escolha.
7. Quais consequências jurídicas podem atingir os responsáveis?
Direito de resposta e medidas sobre a publicação
O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 assegura, a partir da escolha dos candidatos em convenção, direito de resposta aos sujeitos ali indicados quando atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para conteúdo na internet, a lei prevê pedido enquanto ele estiver sendo divulgado ou em até 72 horas depois de sua retirada, sem dispensar os demais requisitos e limites temporais do procedimento eleitoral. [7]
A prova precisa identificar a publicação e seu responsável. Para representação por propaganda irregular, o art. 40-B disciplina a demonstração de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário. Não se pode imputar automaticamente a uma campanha tudo o que um apoiador publique. [7]
Remoção, resposta e multa têm pressupostos próprios. Não constituem um pacote obrigatório para qualquer informação inexata, e a escolha da providência exige considerar a gravidade e o contexto.
Responsabilidade criminal
O art. 323 do Código Eleitoral pune a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante a campanha, de fatos que o agente sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos e capazes de influenciar o eleitorado. A pena é detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. O § 1º alcança quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico; o § 2º prevê aumento de um terço até metade em hipóteses como utilização da internet ou de redes sociais. [6]
É indispensável examinar os elementos do tipo, inclusive o conhecimento da falsidade. Compartilhar por engano e disseminar conscientemente não são situações equivalentes. “Recebi de outra pessoa”, entretanto, não exclui responsabilidade quando a ciência da falsidade estiver demonstrada.
Conforme o conteúdo, também podem ser examinados crimes contra a honra. Calúnia exige falsa imputação de fato definido como crime; uma acusação sobre política previdenciária não recebe essa classificação automaticamente. [6]
Inteligência artificial e deepfakes
A Resolução TSE nº 23.610/2019 exige diligência na verificação das informações utilizadas em propaganda. O art. 9º-C proíbe conteúdo fabricado ou manipulado nos termos ali definidos e, em seu § 1º, veda o uso eleitoral de deepfake de áudio ou vídeo para prejudicar ou favorecer candidatura. A identificação de que houve uso de IA não torna permitido o conteúdo proibido. O art. 9º-H prevê que a remoção não impede a aplicação da multa ali referida, mediante decisão em representação. [9]
As regras atuais incorporam a Resolução TSE nº 23.755/2026. Entre as alterações estão a vedação específica de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública nas 72 horas anteriores e 24 horas posteriores ao término do pleito, mesmo rotulados, e a possibilidade de inversão motivada do ônus da prova nas representações indicadas pelo art. 9º-I. [10]
Essa técnica probatória não equivale à presunção de culpa criminal. Aplica-se às representações previstas na resolução, nas condições e mediante a fundamentação nela exigidas.
Abuso, cassação e inelegibilidade
Uma operação grave de desinformação pode ensejar investigação de abuso ou uso indevido dos meios de comunicação. O art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/1990 prevê consequências como cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado e inelegibilidade para as eleições realizadas nos oito anos subsequentes à eleição em que ocorreu o abuso, nos termos legais, dos responsáveis e de quem contribuiu para sua prática. A lei exige o exame da gravidade das circunstâncias, sem exigir demonstração de que o fato alteraria o resultado da eleição. [8]
Embora a resolução sobre propaganda estabeleça consequências severas para os ilícitos de manipulação, sua aplicação exige processo, defesa, prova e decisão fundamentada. Não basta apontar uma falsidade e anunciar que um mandato está automaticamente cassado.
Também é preciso individualizar as consequências: o benefício direto relevante para cassação e a contribuição pessoal para o abuso não são conceitos intercambiáveis. A análise não pode ser substituída por culpa coletiva de partido, campanha ou eleitorado.
Reparação civil
Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil oferecem fundamento para responsabilização por ato ilícito e abuso de direito. Uma pretensão indenizatória exige demonstrar os pressupostos aplicáveis, inclusive o dano e sua relação com a conduta. Não é possível converter automaticamente visualizações de uma postagem em valor de indenização ou em quantidade de votos perdidos. [11]
Da postagem falsa à responsabilidade: quatro perguntas diferentes
Para organizar a investigação, convém separar quatro perguntas: o conteúdo é falso? Quem participou da conduta? Quais elementos de conhecimento ou vínculo são exigidos pela medida pretendida? Qual consequência a prova permite aplicar? A resposta positiva à primeira não resolve as outras.
Em um exemplo hipotético, comprovar a adulteração de uma entrevista pode fundamentar uma reação dirigida à publicação. Para acusar determinada pessoa de divulgação criminosa, porém, será necessário examinar também sua atuação e o conhecimento da falsidade exigido pelo art. 323. Para responsabilizar uma candidatura em ação de abuso, a discussão se desloca para os requisitos dessa ação, inclusive gravidade e benefício direto, com a individualização das consequências pessoais. [6; 8]
É por isso que a expressão “a mentira favoreceu o adversário” tem alcance limitado. Ela pode orientar uma hipótese investigativa, mas não comprova contratação, financiamento, coordenação ou participação. Esses vínculos precisam de elementos próprios, obtidos licitamente e sujeitos a contraditório. Da mesma forma, o número de visualizações informa circulação; sozinho, não identifica o autor da montagem nem demonstra adesão consciente de uma campanha.
Uma análise consistente deve admitir conclusões diferentes para pessoas e pedidos distintos. Pode haver fundamento para retirar uma falsificação sem que a prova disponível permita condenar criminalmente alguém ou reconhecer abuso eleitoral. Essa diferença decorre dos requisitos de cada providência, não de tolerância com a falsidade.
8. A regra de verificação deve valer para todas as candidaturas
A metodologia não pode mudar de acordo com o alvo. Em 7 de outubro de 2026, o UOL Confere verificou outra publicação que apresentava um trecho jornalístico como anúncio de que o governo Lula encerraria o Bolsa Família. A checagem explicou que o material original tratava de regra de transição, e não da extinção do programa. [15]
Os casos não são idênticos: uma gravação sintética e uma notícia real com interpretação enganosa exigem exames diferentes. O ponto comum é a necessidade de comparar a mensagem que circula com o registro e o contexto de origem.
Esse cuidado também se aplica a estatísticas, pesquisas e projetos legislativos. Um número verdadeiro pode ser associado ao período errado; uma proposta apresentada pode ser divulgada como lei vigente. O desvio está na informação transmitida ao leitor, mesmo quando parte do material utilizado é autêntica.
9. Como verificar e reagir sem reproduzir o dano
A primeira providência é delimitar a alegação: o que exatamente teria sido dito ou decidido? Em seguida, devem ser procurados a gravação completa, a publicação original, o documento e a data. É necessário distinguir declaração pessoal, posição de assessor, hipótese em discussão e proposta formal.
Para eventual providência jurídica, convém preservar endereço eletrônico, identificação do perfil, data, horário, arquivo disponível e contexto da publicação. A cópia pode ser importante porque o conteúdo pode desaparecer. Capturas de tela ajudam, mas não resolvem sozinhas toda controvérsia sobre autenticidade, autoria ou alcance.
Quem pede uma medida deve mostrar a divergência factual e justificar a providência. Quem se defende pode demonstrar a autenticidade do registro, o contexto integral ou o caráter de opinião fundamentada. O julgador precisa examinar essas versões, a prova e os requisitos da ação, sem confundir desagrado político com ilicitude.
Uma decisão provisória de remoção, quando existente, também não deve ser apresentada como condenação criminal definitiva. O dever de precisão se aplica tanto à notícia falsa quanto à divulgação da resposta judicial.
Ao corrigir uma falsidade, a comunicação deve destacar a informação correta e apontar suas fontes. Reproduzir a montagem em destaque, sem contextualização suficiente, pode ampliar a circulação da própria mensagem combatida.
Como combater a falsidade preservando a crítica política
A correção também precisa ter limites claros. Se a falsidade está na atribuição de uma fala, a resposta deve demonstrar o que o registro autêntico contém. Isso não justifica exigir que o eleitor aprove o programa econômico do candidato ou deixe de discutir seus possíveis efeitos. Autenticidade do vídeo e mérito da política pública são questões independentes.
Uma crítica pode ser dura e ainda assim verificável: identificar uma proposta, explicar suas premissas e apontar quem poderia perder renda. Já uma acusação categórica baseada em montagem dispensa justamente esses passos. O critério útil para o debate não é se a mensagem é favorável ou hostil, mas se o leitor consegue distinguir os fatos apresentados, a interpretação do autor e as incertezas da previsão.
Sob a perspectiva de quem decide um pedido judicial, delimitar a afirmação controvertida evita que uma providência voltada a uma falsificação seja utilizada para impedir discussão mais ampla sobre previdência. A proteção da honra e da informação deve conviver com a liberdade de expressão e de comunicação assegurada constitucionalmente. [1]
Considerações finais
Nos vídeos identificados pelas checagens consultadas, a atribuição a Flávio Bolsonaro de um anúncio de cortes em aposentadorias e outros benefícios foi apontada como falsificação. Essa conclusão não valida todo o seu programa econômico, não resolve controvérsias sobre propostas reais e não permite atribuir a fabricação a adversários sem prova.
No plano jurídico, um presidente não pode simplesmente suprimir aposentadorias regularmente devidas por decisão pessoal. Alterações previdenciárias exigem identificar a norma, o instrumento competente, os destinatários e os limites aplicáveis. Cancelamento individual por irregularidade e reforma de regras futuras precisam ser discutidos separadamente.
A democracia admite crítica contundente, fiscalização de propostas e divergência econômica. Sua integridade depende, porém, de que o cidadão possa distinguir uma posição efetivamente defendida de uma fala inventada para provocar medo.
Responsabilizar exige prova e devido processo. Informar exige o mesmo compromisso com a precisão, qualquer que seja o candidato beneficiado ou prejudicado.
