STF define os critérios para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS


19/11/2025 às 01h24
Por Rodrigo Dias Macedo Advogado

Impactos no Direito Médico e nos Planos de Saúde

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 7265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou importantes parâmetros para a cobertura de tratamentos e procedimentos não listados no rol da ANS, decisão que impacta diretamente a relação entre consumidores, médicos e operadoras de planos de saúde.

Por maioria, o STF declarou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

A Corte consolidou que é constitucional a imposição de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que observados critérios técnicos e jurídicos específicos.

Critérios para a cobertura excepcional

A cobertura deverá ser garantida pela operadora quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1. Prescrição por médico ou odontólogo habilitado;

2. Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise de proposta de atualização do rol (PAR);

3. Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol da ANS;

4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível ou ATS;

5. Registro do medicamento ou procedimento na Anvisa.

Diretrizes para o Judiciário

O STF também delimitou o papel do Poder Judiciário nesses litígios. O magistrado, ao analisar pedido de cobertura de procedimento fora do rol, deverá obrigatoriamente:

1. verificar a existência de requerimento prévio à operadora e sua resposta (negativa, mora ou omissão);

2. considerar os fundamentos da ANS sobre a não incorporação;

3. aferir a presença dos critérios acima, preferencialmente com consulta ao NATJUS ou especialistas técnicos;

4. em caso de deferimento, oficiar a ANS para avaliar a inclusão do procedimento no rol.

Repercussões práticas

Essa decisão traz maior previsibilidade ao mercado e segurança jurídica às demandas, estabelecendo um equilíbrio entre a proteção ao consumidor e os limites técnico-regulatórios do sistema de saúde suplementar.

Para os usuários, significa que a cobertura além do rol é possível, mas dependerá de fundamentação técnica robusta.

Para médicos, reforça a importância da prescrição fundamentada em evidências científicas de alto grau.

Para operadoras, estabelece parâmetros claros de análise e reduz espaço para interpretações amplas que poderiam gerar desequilíbrio econômico.

O julgamento reafirma que o rol da ANS continua sendo referência básica, mas não absoluta, para a cobertura assistencial.

Ao mesmo tempo, o STF condiciona a excepcionalidade a critérios rigorosos, preservando a ciência médica, a razoabilidade e a sustentabilidade do sistema.

  • Rol da ANS, Julgamento do STF sobre o Rol da ANS,

Rodrigo Dias Macedo Advogado

Advogado - Brasília, DF


Comentários