Dinheiro bloqueado por ordem judicial: o que a lei permite fazer nos cinco dias seguintes


04/09/2026 às 04h12
Por Silvio Nunes Pereira

Existe uma diferença que decide o caso e que quase ninguém sabe na hora em que mais precisaria saber: bloqueio e penhora não são a mesma coisa. Um é uma travação temporária de valores que continuam na sua conta. O outro é a transferência daquele dinheiro para o processo. Entre os dois há prazos, e eles são curtos.

Este texto percorre o caminho na ordem em que ele acontece: o que é o bloqueio do art. 854 do CPC, quais prazos começam a correr no dia em que ele aparece no extrato, em que momento exato a lei converte a indisponibilidade em penhora, o que não pode ser penhorado, o que acontece com a casa e o que se perde ao aceitar um parcelamento antes de conferir o valor cobrado.

O QUE A LEI CHAMA DE BLOQUEIO

O art. 854 do CPC não usa a palavra bloqueio: usa indisponibilidade. O juiz, a requerimento do credor e sem dar ciência prévia ao devedor, determina às instituições financeiras, por sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, limitada a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Três coisas estão nessa frase e valem ser lidas devagar. A primeira: sem aviso prévio. Não é falha do banco nem do cartório judicial — é o texto da lei, e a surpresa é o que dá eficácia à medida. A segunda: a ordem alcança ativos financeiros, ou seja, conta corrente, poupança e aplicações. A terceira: a indisponibilidade se limita ao valor indicado na execução.

Nesse momento, o dinheiro ainda é seu. Está preso, não transferido.

OS PRAZOS QUE COMEÇAM A CORRER

Em 24 horas a contar da resposta dos bancos, o juiz determina de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, e a instituição cumpre em igual prazo (§ 1º). É o que resolve o caso comum de a ordem ter alcançado o valor inteiro em cinco bancos diferentes.

Tornados indisponíveis os ativos, o executado é intimado na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).

E então corre o prazo que mais se perde: cinco dias para o executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva (§ 3º). Acolhida qualquer das duas alegações, o juiz manda cancelar e o banco cumpre em 24 horas (§ 4º).

Cinco dias. Contados de uma intimação que muita gente não vê, porque não tem advogado constituído naquele processo.

QUANDO O BLOQUEIO VIRA PENHORA

O § 5º é a parte que quase nunca aparece nas conversas de balcão: rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o juiz determina ao banco que transfira o montante para conta vinculada ao juízo, em 24 horas.

É aqui que muda a natureza da coisa. No bloqueio, o dinheiro está na sua conta, apenas travado. Na penhora, ele sai da sua conta e passa a estar à disposição do processo. E repare no gatilho da conversão: não é só a rejeição do argumento; é também o silêncio. Deixar o prazo passar não é uma posição neutra.

Há o caminho inverso, no § 6º: pago o débito por outro meio, o juiz determina imediatamente a notificação do banco para cancelar a indisponibilidade em até 24 horas.

O QUE NÃO PODE SER PENHORADO

O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis. Dois incisos concentram quase todos os casos de conta bloqueada.

O inciso IV protege vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. O inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Os dois têm exceção expressa no § 2º: não valem quando a penhora é para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, nem sobre importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. E o § 1º acrescenta uma regra que costuma surpreender: a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive à contraída para a sua aquisição.

Falta dizer o principal: impenhorável não quer dizer inalcançável. O sistema eletrônico bloqueia primeiro e discute depois. Por isso o § 3º existe, e por isso ele usa o verbo comprovar — extrato que mostre a origem do crédito, contracheque, comprovante do benefício. Alegar não basta.

E A CASA?

O art. 1º da Lei 8.009/1990 diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses da própria lei. O parágrafo único estende a proteção ao terreno, à construção, às plantações, às benfeitorias e aos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

As hipóteses que ficam de fora estão no art. 3º: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos e taxas devidos em função do imóvel, hipoteca dada em garantia pelo casal, aquisição com produto de crime, fiança em contrato de locação e crédito previdenciário indevido.

OS QUINZE DIAS QUE CORREM AO LADO

Os cinco dias do art. 854 discutem a constrição — aquele dinheiro, naquela conta. A dívida em si se discute em outro prazo. Na execução de título extrajudicial, os embargos são oferecidos em 15 dias (art. 915). No cumprimento de sentença, a impugnação também é de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário e independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525). São prazos diferentes, com objetos diferentes, e um não substitui o outro.

ANTES DE PARCELAR NO BALCÃO

O art. 916 permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e honorários e requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Leia de novo o começo: reconhecendo o crédito. Quem reconhece deixa de discutir. Se havia excesso de execução, erro de cálculo, prescrição ou verba impenhorável dentro daquele valor, tudo isso morre no reconhecimento. E o § 5º avisa o resto: o não pagamento de qualquer prestação acarreta o vencimento das seguintes e o prosseguimento da execução.

Isso não é dizer que parcelar seja errado. É dizer que parcelar é uma escolha com preço, e que a escolha se faz depois de conferir o valor — não antes.

O RESUMO DE UMA LINHA

Bloqueio é temporário. Penhora é definitiva. E o que separa um do outro é um prazo curto, que corre com ou sem você.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.

Silvio Nunes Pereira — Advogado OAB/RS 126.397, Engenheiro Agrônomo CREA/RS 109.378 e Perito Judicial TJ/RS 22.956. Capão da Canoa/RS. WhatsApp (51) 99810-1011.

  • bloqueio judicial
  • penhora
  • execução
  • SISBAJUD
  • impenhorabilidade
  • bem de família
  • direito processual civil

Silvio Nunes Pereira

Advogado - Capão da Canoa, RS