Saúde mental no PGR: o que o auditor-fiscal já pode autuar na sua empresa


20/07/2026 às 10h14
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Desde 26 de maio de 2026, a fiscalização dos riscos psicossociais deixou de ser apenas orientativa e passou a ser punitiva em todo o país. O que antes rendia uma recomendação do auditor-fiscal hoje pode render auto de infração.

De onde vem a exigência

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua vigência punitiva prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025, que fixou 26 de maio de 2026 como marco. O capítulo 1.5 da NR-1 passou a exigir, de forma textual, a identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Entram nesse conceito fatores de organização do trabalho como sobrecarga, metas abusivas, assédio moral e sexual, jornadas extenuantes e ausência de pausas.

Quem precisa cumprir

Todas as empresas que admitam empregados, independentemente do porte. Há gradação apenas no nível de detalhamento do PGR (item 1.5.4.4 e seguintes da NR-1).

O que a empresa precisa ter documentado

  • Inventário formal dos riscos psicossociais;
  • Plano de ação com medidas de prevenção, controle e mitigação;
  • Registro documental capaz de demonstrar conduta diligente.

Uma cartilha genérica de bem-estar não atende à norma: exige-se metodologia, indicadores e revisão periódica.

Onde nasce o passivo

Além da autuação administrativa — fundamentada na própria NR-1 e na NR-28, com possibilidade de multas e, em casos extremos, embargos e interdições —, o descumprimento de norma regulamentadora vem sendo tratado no TST como ato ilícito apto a fundamentar indenização por danos morais, sobretudo em casos de Síndrome de Burnout, reconhecida pela CID-11 (QD85) como doença ocupacional. O Ministério Público do Trabalho também tem ajuizado Ações Civis Públicas em setores de maior exposição.

Medidas preventivas

Revisar o PGR incluindo expressamente os riscos psicossociais; rever o Código de Conduta e os canais de denúncia, evitando concentrar a apuração no superior imediato; treinar lideranças sobre o limite entre exigência de desempenho e conduta abusiva; registrar afastamentos por CID F para identificar padrões; e atualizar o regulamento interno e os contratos, inclusive em teletrabalho (arts. 75-A a 75-F da CLT).

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

A versão completa está em tradv.com.br/insights/nr1-riscos-psicossociais.

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Referências

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943; Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e Norma Regulamentadora nº 28 — Ministério do Trabalho e Emprego; Portaria MTE nº 1.419/2024; Portaria MTE nº 765/2025; CID-11 (QD85). Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/nr1-riscos-psicossociais


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG