COMO COMPRAR OU VENDER UMA EMPRESA?


25/01/2018 às 08h26
Por Rfh Advocacia

Introdução

​

Na hora de comprar ou vender uma empresa existem basicamente duas formas jurídicas de realizar essa operação, quais sejam:

​

Utilizando um contrato de compra e venda de quotas; ou

​

Um contrato de trespasse.

​

Existem outras formas para vender ou adquirir um negócio, como por exemplo: aquisição de ativos individuais, compra de ações, incorporação da sociedade, incorporação de quotas ou ações, drop down, etc., que, por serem métodos mais complexos, abordaremos em um momento futuro.

​

Para facilitar a compreensão, a palavra empresa deve ser considerada como sinônimo de sociedade limitada que exerce atividade empresarial.

​

Principal diferença

​

Na compra e venda de quotas, o objeto da venda é a participação detida pelo(s) sócio(s) na sociedade. Na prática, a mudança que ocorre é da titularidade da pessoa jurídica, ou seja, antes da venda, os sócios da “Sociedade X” eram “A” e “B” e agora são “C” e “D”.

​

No trespasse, a aquisição é de todos ou apenas de parte dos bens empregados no exercício da atividade empresarial, como por exemplo: marcas, patentes, invenções, carros, etc. Não há transferência da pessoa jurídica, mas de seus bens e direitos. Na prática, os sócios da “Sociedade X” continuam sendo “A” e “B”, o que está sendo vendido são os ativos da “Sociedade X”.

​

Qual faz mais sentido?

​

Para responder qual tipo de operação faz mais sentido, se trespasse ou aquisição de quotas, deve-se levar em consideração, principalmente, asdiferenças no que se refere à: 

​

•    Responsabilidade perante credores (cíveis, tributários e trabalhistas):quando e por qual prazo o vendedor e o comprador devem arcar com dívidas da atividade; e

 

•    A obtenção de licenças, alvarás, etc.: quando é necessária atransferência ou a emissão de novas autorizações de funcionamento.

​

Para identificar os passivos ocultos da sociedade que podem afetar o patrimônio do comprador e a continuidade da empresa, é comumenterealizada uma auditoria jurídica (Due Diligence). 

​

Responsabilidade perante credores 

 

Compra e venda de quotas: 

​

      (i)   Responsabilidade civil: o comprador é responsável por todas as dívidas anteriores à sua admissão, nos termos do art. 1.025 do Código Civil. Por sua vez, o vendedor responde solidariamente (conjuntamente) com comprador pelo prazo de 2 (dois) anos pelas obrigações que tinha como sócio, conforme dispõe o art. 1.003 do Código Civil. Essa regra só trata de situações excepcionais, pois a priori, a responsabilidade será sempre da sociedade e não dos sócios.

​

      (ii)   Responsabilidade trabalhista: o vendedor responde subsidiariamente, ou seja, somente se a sociedade e os sócios não quitarem a dívida, contanto que as ações sejam ajuizadas até 2 anos após o registro da alteração ao contrato social e, as obrigações forem relativas ao período em que figurou como sócio, nos termos do art. 10-A da CLT, criado pela Reforma Trabalhista. Por sua vez, comprador somenteresponderá pelas dívidas da sociedade, inclusive aquelas anteriores a sua admissão, se o patrimônio dessa for insuficiente;

​

      (iii)   Responsabilidade tributária: o vendedor não responde por dívidas fiscais da sociedade, salvo se for sócio administrador e se os atos foram praticados com excesso de poder ou em infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o comprador não responde por inadimplementos anteriores ao seu ingresso.

​

Contrato de Trespasse:

​

     (i)    Responsabilidade civil: O comprador responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que devidamente contabilizados. O vendedor é responsável pelas dividas não contabilizadasno momento da venda, pelas dívidas vencidas durante um ano após a publicação do contrato de trespasse e pelo pagamento de dívidas vincendas pelo o prazo de um ano após o vencimento, conforme dispõe oart. 1.146 do Código Civil.

​

      (ii)   Responsabilidade trabalhista: O comprador é responsável pelas obrigações trabalhistas, independentemente de estarem contabilizadas. Ovendedor somente terá responsabilidade quando ficar comprovada fraude na transferência, nos termos do art. 448-A da CLT, criado pela Reforma Trabalhista.

​

      (iii)   Responsabilidade tributária: o comprador é responsável pelos tributos, se continuar exercendo a antiga atividade. O vendedor, por sua vez, somente responde, conjuntamente com o comprador, se continuar a explorar a mesma atividade ou começar nova atividade no mesmo ramo, 6 meses após a venda, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.​

 

Licenças

​

Compra e venda de quotas: como as autorizações estão em nome da sociedade e é essa que está sendo adquirida, salvo situações excepcionais, não há necessidade de se trocar a titularidade de alvarás, licenças, etc.

​

Trespasse: na transferência do fundo de comércio, o que se está sendo adquirido são os ativos da empresa, de modo que todas as licenças e alvarás devem ser alterados ou emitidos novamente, para estarem em nome do comprador.

​

Conclusão

​

Cada caso deve ser analisado individualmente, mas é possível dizer que, via de regra o mais favorável é a compra e venda de quotas, seja porque é  benéfica para o comprador em decorrência da mitigação do risco trabalhista, pelo fato da responsabilidade ser subsidiária, e pela dificuldade na obtenção de licenças e alvarás.

​

Todavia, se houver um grande passivo tributário, e o vendedor não desejar mais exercer a atividade, pode ser mais favorável o trespasse, pois ele não responderá pelas dívidas tributárias, sendo essas de responsabilidade do comprador.

  • comprar empresa

Referências

https://www.rfhadvocacia.com/como-comprar-ou-vender-uma-empresa 


Rfh Advocacia

Advogado - São Paulo, SP