Acidente de trânsito e engavetamento: decisão reafirma a responsabilidade de quem dá causa à colisão


11/09/2025 às 14h15
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. Em engavetamentos, o motorista que inicia a colisão responde pelos danos. Decisão do TJDFT garante indenização a vítimas de acidente de trânsito e reforça a responsabilidade civil no direito do consumidor.

 

Introdução e conceitos fundamentais

O acidente de trânsito é um dos eventos mais recorrentes nas vias urbanas e rodoviárias, gerando não apenas transtornos imediatos, mas também responsabilidades jurídicas que precisam ser bem compreendidas. Em situações de engavetamento, caracterizadas por colisões sucessivas entre vários veículos, aplica-se a chamada presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do automóvel à sua frente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Esse entendimento parte da ideia de que cada motorista deve manter distância segura, capaz de evitar impactos em caso de frenagem repentina. Quando a primeira colisão desencadeia uma sequência de batidas, a responsabilidade recai, em regra, sobre quem deu início ao acidente, nos termos da chamada “teoria do corpo neutro”, amplamente reconhecida pela jurisprudência.

 

O caso analisado pelo TJDFT

Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no julgamento do Recurso Inominado nº 0706579-69.2024.8.07.0014, relatado pelo juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima. O caso tratava de um engavetamento em que o veículo dos recorrentes colidiu na traseira do automóvel do autor, projetando-o contra outro carro.

A defesa tentou afastar a responsabilidade, alegando ilegitimidade da proprietária do veículo, existência de acordo informal via mensagens de aplicativo e ausência de nexo causal em despesas adicionais. O tribunal, contudo, rejeitou as preliminares e manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 9.200,00 e R$ 150,00 por danos materiais.

 

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão ressaltou que, em acidentes de trânsito, há presunção de culpa do motorista que colide na traseira, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, em engavetamentos aplica-se a teoria do corpo neutro, atribuindo responsabilidade àquele que deu início à sequência de colisões.

O tribunal também destacou que o proprietário do veículo responde solidariamente quando o automóvel é conduzido por pessoa de sua confiança. Quanto ao suposto acordo informal feito via aplicativo de mensagens, entendeu-se que tratava-se de mera tratativa preliminar, sem validade jurídica.

Por fim, reconheceu-se a legitimidade das despesas com guincho, pois danos internos e prudência do proprietário justificam a remoção, cabendo aos réus provar a ausência de nexo causal, o que não ocorreu.

 

Relação com a responsabilidade civil e o direito do consumidor

Sob a ótica da responsabilidade civil, a decisão reafirma o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais aquele que causa dano deve indenizar, sendo presumida a culpa no caso de colisão traseira. O dever de cautela, que exige a manutenção da distância de segurança, integra a boa prática de direção e é fiscalizado pela legislação de trânsito.

O acórdão também reforça que tentativas de transferir a responsabilidade para a vítima ou de reduzir a indenização com base em acordos informais não afastam o direito à reparação integral, assegurando proteção ao consumidor que sofre os prejuízos do acidente.

 

Impactos práticos para consumidores e condutores

Na prática, a decisão serve como guia para condutores e vítimas de acidentes. Para os motoristas, fica claro que não manter a distância de segurança pode gerar responsabilidade direta por todos os danos decorrentes de engavetamentos. Para as vítimas, a jurisprudência garante a reparação integral, englobando o conserto do veículo e despesas acessórias, como guincho.

Além disso, situações de resistência indevida dos responsáveis ou de seguradoras em indenizar podem ser solucionadas judicialmente. Termos como responsabilidade civil, acidente de trânsito, indenização por engavetamento e direito do consumidor são centrais nesse debate e reforçam a relevância da decisão.

 

Conclusão e chamada para ação

O acórdão da Primeira Turma Recursal do TJDFT consolida a responsabilidade do motorista que inicia um engavetamento, garantindo segurança jurídica às vítimas e reafirmando a efetividade do direito à reparação.

Para quem sofreu danos materiais ou morais em acidentes de trânsito, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para assegurar a restituição integral de seus prejuízos. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está pronto para avaliar seu caso de forma personalizada e adotar as medidas cabíveis, garantindo que seus direitos sejam respeitados e devidamente indenizados.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Acidente de trânsito e engavetamento: decisão reafirma a responsabilidade de quem dá causa à colisão. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Destaques/artigo/Acidente%20de%20tr%C3%A2nsito%20e%20engavetamento%3A%20decis%C3%A3o%20reafirma%20a%20responsabilidade%20de%20quem%20d%C3%A1%20causa%20%C3%A0%20colis%C3%A3o. Acesso em: 11 set. 2025.



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