- Cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento contínuo é prática abusiva. Decisão do TJDFT garante proteção ao consumidor e indenização por negativa de cobertura.
Introdução: Conceitos Fundamentais
O plano de saúde é um contrato de natureza continuada que visa assegurar ao consumidor o acesso a serviços médicos, hospitalares e terapêuticos mediante contraprestação mensal. Trata-se de uma típica relação de consumo, na qual a operadora assume a obrigação de fornecer cobertura assistencial, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica do setor, como a Lei nº 9.656/98.
Essa relação é marcada pela função social do contrato e pela proteção da dignidade da pessoa humana, de modo que cláusulas abusivas ou práticas unilaterais que fragilizem o direito do beneficiário encontram limite na própria ordem jurídica, especialmente quando em jogo está a continuidade de tratamentos indispensáveis à saúde e à vida.
A Relevância Prática do Tema
O cancelamento unilateral de plano de saúde é uma das situações mais angustiantes para consumidores que dependem de tratamento médico contínuo. A interrupção abrupta da cobertura coloca em risco a saúde e a dignidade do paciente, além de gerar enorme insegurança às famílias que já enfrentam o desafio de lidar com doenças crônicas ou condições especiais.
Essa realidade se torna ainda mais sensível quando envolve crianças e adolescentes, cujos direitos são resguardados com prioridade pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Julgamento do TJDFT
Recentemente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu importante decisão em que manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde pelo cancelamento indevido de contrato durante o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária da operadora e da administradora de benefícios, entendendo que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo.
A decisão fundamentou-se em normas específicas, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com TEA, e ainda no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico mesmo após rescisão de plano coletivo.
Fundamentação Jurídica da Decisão
O tribunal foi enfático ao reconhecer que a interrupção do plano de saúde sem a devida notificação prévia de 60 dias, exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), caracteriza rescisão irregular. Mais do que uma falha administrativa, a conduta da operadora violou diretamente os direitos da personalidade da criança, colocando em risco sua integridade física e psíquica.
O dano moral foi reconhecido não apenas como dor subjetiva, mas como afronta à cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, fundamento central da Constituição e balizador da jurisprudência do STJ. A indenização fixada em R$ 6.000,00 foi considerada razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Interpretação da Legislação Aplicável
Essa decisão evidencia a aplicação harmônica entre o Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica de saúde suplementar e os princípios constitucionais. O direito do consumidor, ao contratar um plano de saúde, não pode ser relativizado por práticas abusivas de rescisão unilateral, especialmente quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico.
Para casos envolvendo crianças com necessidades especiais, como o TEA, a proteção é ainda mais robusta, uma vez que a legislação garante atenção integral, multiprofissional e contínua, sem a qual se compromete o desenvolvimento e a dignidade da pessoa em formação.
Esclarecendo as Dúvidas Mais Comuns
Na prática, muitos consumidores questionam se as operadoras podem cancelar contratos coletivos sem justificativa. A jurisprudência demonstra que, embora exista previsão legal para a rescisão unilateral, essa prerrogativa não é absoluta.
Sempre que houver tratamento em curso ou risco à incolumidade física do beneficiário, o plano deve ser mantido até a alta médica, desde que o consumidor continue pagando as mensalidades. A negativa ou interrupção injustificada gera não apenas a obrigação de restabelecimento imediato do serviço, mas também a responsabilidade por indenização.
Importância do Precedente e Proteção do Consumidor
A decisão do TJDFT reforça a confiança do consumidor de que o Poder Judiciário não tolera práticas abusivas na saúde suplementar. Ao mesmo tempo, serve de precedente importante para famílias que enfrentam situações semelhantes e não sabem como agir diante de negativas de cobertura, cancelamentos indevidos ou omissões de informação por parte das operadoras.
O recado é claro: o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre cláusulas contratuais que busquem limitar ou fragilizar a proteção ao consumidor.
Conclusão e Chamada para Ação
Em conclusão, o cancelamento irregular de plano de saúde em situações de tratamento contínuo representa grave violação dos direitos do consumidor e pode ensejar indenização por danos morais. Decisões como esta demonstram que a Justiça tem se posicionado firmemente em defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, impondo limites à atuação das operadoras.
Se você ou sua família enfrentam situação semelhante de negativa de cobertura ou cancelamento de plano de saúde, é fundamental buscar orientação especializada para garantir a efetividade dos seus direitos. Entre em contato com nosso escritório e agende uma avaliação personalizada do seu caso.
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