- Seguro prestamista negado por embriaguez do segurado? Decisão do TJDFT confirma que a seguradora deve pagar a indenização, garantindo a proteção do consumidor e a restituição de valores indevidos.
Introdução
O seguro prestamista é uma modalidade contratual destinada a quitar dívidas ou obrigações financeiras em caso de morte, invalidez ou desemprego do segurado, funcionando como importante ferramenta de proteção patrimonial e familiar. A ideia central desse contrato é garantir que, diante de um evento inesperado, os herdeiros ou dependentes não sejam sobrecarregados com encargos financeiros, preservando a estabilidade econômica em um momento de fragilidade.
Entretanto, a negativa de cobertura pelas seguradoras, muitas vezes baseada em cláusulas abusivas ou interpretações equivocadas, tem gerado controvérsias judiciais que colocam em evidência o alcance do direito do consumidor e a necessidade de controle jurisdicional para coibir práticas lesivas.
A decisão judicial analisada
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enfrentou esse tema recentemente, no julgamento da Apelação Cível nº 0715195-82.2023.8.07.0009, relatada pelo Desembargador Carlos Alberto Martins Filho. No caso, os autores buscavam o pagamento da indenização do seguro prestamista após a morte do segurado em acidente automobilístico.
A seguradora havia negado o pedido sob a justificativa de que o falecido estava sob efeito de álcool. Entretanto, a 1ª Turma Cível reformou parcialmente a sentença de improcedência e reconheceu o dever da seguradora de indenizar, afastando a exclusão de cobertura por embriaguez, em consonância com a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentação adotada pelo tribunal
O acórdão destacou que a embriaguez do segurado não é suficiente para afastar o dever de indenizar, uma vez que não se pode presumir que o consumidor buscou intencionalmente agravar o risco. Além disso, a própria SUSEP, em sua Circular nº 667/2022, veda expressamente a exclusão de cobertura por sinistros decorrentes de embriaguez, insanidade mental ou uso de substâncias tóxicas.
Também foi reconhecido que a cobrança de parcela paga após o óbito deveria ser restituída, reforçando o entendimento de que a seguradora não pode enriquecer ilicitamente às custas do consumidor.
Relação com o direito do consumidor
Sob a ótica legal, a decisão está alinhada ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 6º, inciso III, que garante o direito à informação clara e adequada. Cláusulas genéricas ou redigidas de forma imprecisa, como no caso da exclusão por embriaguez, não têm validade, pois colocam o consumidor em desvantagem excessiva e violam o princípio da transparência.
O tribunal também resguardou a função social do contrato, lembrando que a finalidade do seguro é justamente assegurar proteção financeira em momentos de maior vulnerabilidade, não podendo a seguradora se eximir do cumprimento de sua obrigação sob fundamentos contrários à lei e à jurisprudência consolidada.
Impactos práticos da decisão
Essa decisão representa importante precedente para consumidores que enfrentam a negativa de cobertura securitária em situações semelhantes. Muitas famílias acreditam, de forma equivocada, que a embriaguez do segurado afasta automaticamente o direito à indenização, quando, na realidade, a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a obrigação da seguradora.
O julgamento reafirma que cláusulas abusivas ou contrárias às normas da SUSEP não podem prevalecer, garantindo maior segurança ao consumidor e limitando práticas lesivas por parte das empresas do setor.
Conclusão e orientação ao consumidor
Conclui-se que a decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT fortalece a efetividade do direito do consumidor, coibindo práticas abusivas de seguradoras e resguardando a função social do contrato de seguro. Para aqueles que enfrentam problemas semelhantes, buscar orientação especializada é essencial para garantir seus direitos.
O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está à disposição para avaliar o seu caso de forma personalizada e identificar as medidas jurídicas cabíveis, assegurando a proteção que a lei e a jurisprudência reconhecem como legítima.
Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.