Acidente em Shopping e Responsabilidade Civil: Tribunal Reforça o Dever de Segurança do Fornecedor


07/10/2025 às 12h49
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  1. TJDFT condena shopping center a indenizar consumidora que sofreu queda em piso molhado, reforçando o dever de segurança nas relações de consumo e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.

 

Introdução

A responsabilidade civil nas relações de consumo é um dos pilares do Direito do Consumidor, representando a obrigação de reparar danos causados por defeitos ou falhas na prestação de serviços. No contexto dos acidentes de consumo, como quedas em estabelecimentos comerciais, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.

Essa responsabilidade está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao prestador de serviços o dever de garantir segurança, higiene e integridade aos usuários. Assim, sempre que o consumidor sofre dano físico, moral ou material em decorrência de uma falha previsível, como a falta de sinalização adequada em pisos molhados, fica configurado o dever de indenizar, reforçando o compromisso das empresas com a boa-fé, a confiança e a proteção à dignidade humana.

 

A decisão judicial e os fundamentos da condenação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no julgamento do processo nº 0725200-33.2023.8.07.0020, consolidou importante entendimento acerca da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por quedas em suas dependências. O caso analisado envolveu uma consumidora que sofreu uma queda em um shopping center, fraturando o punho após escorregar em uma área molhada. Embora houvesse placas de sinalização, elas estavam posicionadas a uma distância considerável do local da queda, o que impediu a adequada advertência do perigo.

Com base nessas circunstâncias, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando o valor em R$ 5.000,00. A decisão destacou que os shopping centers, como prestadores de serviço, têm o dever de manter seus espaços em condições seguras de uso, prevenindo acidentes e zelando pelo conforto dos consumidores.

O acórdão aplicou expressamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física e psíquica da vítima.

 

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva

De acordo com o artigo 14 do CDC, os fornecedores respondem independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas ou defeitos dos serviços. No caso dos shopping centers, essa responsabilidade abrange a segurança dos ambientes, incluindo a sinalização adequada de riscos, a limpeza contínua dos pisos e o pronto atendimento às vítimas de acidentes. O tribunal reforçou que o conceito de acidente de consumo se aplica quando o serviço prestado não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera, gerando danos físicos, materiais ou morais.

Além disso, o relator do caso, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, destacou que o dever de segurança é inerente à atividade empresarial e decorre da própria relação de confiança estabelecida com o público. Quando o consumidor entra em um shopping, espera encontrar um ambiente limpo, organizado e livre de riscos desnecessários. Assim, eventuais omissões no cuidado ou na sinalização configuram defeitos do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

O dano moral e a proteção à dignidade do consumidor

A indenização fixada pelo Tribunal considerou não apenas a dor física da vítima, mas também o sofrimento psicológico e o transtorno causado pela lesão e suas consequências. O dano moral, nesse contexto, não é um simples aborrecimento, mas a violação do direito à segurança e à integridade garantidos pela legislação consumerista. Conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, devendo a compensação cumprir tanto função compensatória quanto pedagógica, desestimulando novas falhas.

A decisão também reafirma a importância de se considerar as condições concretas da vítima. A consumidora, após o acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de emergência e passou por limitações físicas que afetaram sua rotina e bem-estar. O tribunal entendeu que a compensação pecuniária deve refletir a gravidade da lesão e o impacto emocional sofrido, sem que o valor se torne fonte de enriquecimento indevido, mas suficiente para restaurar a dignidade violada.

 

Conclusão: a efetividade do direito e a importância da orientação jurídica

O entendimento firmado pelo TJDFT reforça o papel do Direito do Consumidor na garantia de segurança e respeito à dignidade do cidadão. Ao reconhecer a responsabilidade objetiva do shopping pela queda da consumidora, o Tribunal reafirmou que a prestação de serviços deve observar padrões de cuidado compatíveis com as expectativas legítimas do público. Casos como este demonstram que situações de acidentes em ambientes comerciais não são meros incidentes cotidianos, mas verdadeiros descumprimentos contratuais que violam direitos fundamentais do consumidor.

Assim, é essencial que as vítimas busquem orientação jurídica especializada para assegurar a reparação integral dos danos sofridos e fazer valer seus direitos. Se você sofreu acidente em um shopping center, supermercado ou outro estabelecimento comercial, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados para uma análise detalhada do seu caso e avaliação das medidas cabíveis.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.

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Referências

Autor: David Vinicius do Nascimento Maranhão, advogado.

NASCIMENTO & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Acidente em Shopping e Responsabilidade Civil: Tribunal reforça o dever de segurança do fornecedor. Disponível em: https://nascimentopeixotoadv.com.br/artigos/Destaques/artigo/Acidente%20em%20Shopping%20e%20Responsabilidade%20Civil%3A%20Tribunal%20Refor%C3%A7a%20o%20Dever%20de%20Seguran%C3%A7a%20do%20Fornecedor. Acesso em: 7 out. 2025.



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