Defesa em Ações de Cobrança de Taxa de Ocupação no PRÓ-DF


26/09/2025 às 08h37
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

As ações de cobrança de taxa de ocupação propostas pela Terracap contra empresas participantes do PRÓ-DF II vêm se tornando cada vez mais frequentes no cenário jurídico do Distrito Federal. Isso ocorre porque a utilização de imóveis públicos para empreendimentos produtivos, firmada por meio de contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra (CDRU-C), impõe aos empresários a obrigação de pagar uma retribuição periódica, vinculada à ocupação da área concedida.

 

Atualização das regras do PRÓ-DF

 

Com a entrada em vigor do Decreto Distrital nº 46.900/2025, que atualizou e regulamentou as regras do PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, abriu-se um campo fértil para discussões jurídicas sobre a legalidade e a exigibilidade dessas cobranças.

O novo decreto trouxe inovações importantes. Entre elas, está a possibilidade de migração direta do PRÓ-DF I para o PRÓ-DF II, desde que a empresa já tenha cumprido todos os requisitos legais e contratuais, inclusive com a emissão do atestado de implantação definitivo. Também foram disciplinadas situações de compra direta de imóveis pelo valor de mercado, regularização de ocupações históricas anteriores a 2016 e reassentamento econômico para micro e pequenas empresas em condição antiga de irregularidade.

 

Exigência nas ações de cobrança da Terracap

 

No contexto apresentado, muitas ações de cobrança da Terracap passaram a exigir valores referentes a taxas de ocupação sem observar corretamente as novas normas de transição, o que abre espaço para teses defensivas sólidas.

Do ponto de vista jurídico, a defesa pode sustentar que a cobrança é indevida quando não respeita os prazos de carência estabelecidos pelo decreto, os quais são escalonados de acordo com o tamanho da área concedida. É possível também argumentar que a exigência somente poderia ocorrer após a efetiva implantação do projeto, o que deve ser comprovado por meio do Atestado de Implantação Provisório (AIP) ou do Atestado de Implantação Definitivo (AID).

Muitas vezes, a empresa já cumpriu integralmente as condições para obter a escritura pública, mas permanece sendo demandada em juízo pela taxa de ocupação, o que contraria o espírito da legislação mais recente e viola a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais com a Administração Pública.

 

Migração de programas

 

Outro ponto que merece destaque é o processo de migração de programas. Empresas que integravam o PRÓ-DF I ou outros regimes anteriores possuem direito a condições diferenciadas de transição, podendo sustentar em juízo que não são devedoras até a formalização da adesão ao PRÓ-DF II ou ao Desenvolve-DF. Da mesma forma, é comum verificar cobranças calculadas de forma equivocada, baseadas em valores de mercado que não observam os parâmetros fixados em decreto ou edital, o que pode configurar excesso e demandar revisão judicial.

A defesa nessas ações exige um olhar técnico e multidisciplinar. O advogado especialista em PRÓ-DF deve dominar não apenas o Direito Fundiário e Administrativo, mas também os aspectos práticos dos contratos firmados com a Terracap. A atuação passa por analisar cláusulas contratuais, verificar a legalidade das intimações e identificar eventuais falhas de cálculo. Além da via judicial, é possível atuar preventivamente em requerimentos administrativos junto à SEDET e à própria Terracap, evitando que cobranças indevidas se consolidem em processos judiciais onerosos.

 

Conclusão

 

Com a consolidação trazida pelo Decreto nº 46.900/2025, o Distrito Federal busca oferecer segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente de negócios, mas, ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que os empresários estejam atentos às novas regras.

A defesa contra cobranças de taxa de ocupação da Terracap não pode ser conduzida de forma padronizada, pois cada caso guarda peculiaridades relacionadas ao histórico da empresa, ao estágio de implantação do projeto e ao tipo de contrato firmado. Uma contestação bem fundamentada, baseada em legislação atualizada e acompanhada de provas documentais, é capaz de reduzir, revisar ou até mesmo afastar a obrigação de pagamento.

Portanto, diante da complexidade do PRÓ-DF II e da coexistência com o Desenvolve-DF, torna-se essencial contar com assessoria jurídica especializada, capaz de transformar o que poderia ser apenas uma cobrança onerosa em uma oportunidade de garantir o cumprimento justo da lei, proteger os investimentos empresariais e consolidar a segurança jurídica necessária ao crescimento econômico no Distrito Federal.

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Referências

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